Justiça nega pedido de paciente para operadora de saúde cobrir tratamento em casa

Justiça nega pedido de paciente para operadora de saúde cobrir tratamento em casa

Um paciente, que alegou necessitar de alimentação enteral por gastrostomia e de ventilação por traqueostomia, ingressou com uma ação de obrigação de fazer em face de uma operadora de saúde, com o intuito de conseguir a cobertura completa do tratamento home care, que consiste em cuidados em domicílio.

A ré afirmou que o home care se iguala a uma internação em domicílio e que, no caso dos autos, o autor precisa apenas de assistência domiciliar. “Não se pode esperar que as operadoras de plano de saúde sejam compelidas a manter serviços de home care para o simples cuidado de pessoas enfermas, unicamente porque seus familiares não querem ou não podem dispender seu tempo no auxílio diário dos mesmos, no que se refere a ajuda com medicação e higiene, uma vez que tais obrigações não são inerentes à requerida”, apresentou a defesa.

O juiz da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim observou que a operadora presta o serviço de atendimento domiciliar em caráter facultativo, e não obrigatório, e frisou o fato de que o beneficiário e seus familiares devem cumprir uma série de requisitos, apresentados em uma lista no processo, para terem acesso ao programa e permanecerem nele.

Foi de entendimento do magistrado, também, que a médica que elaborou o laudo com pedido de internação domiciliar não faz parte do corpo clínico da requerida. Além disso, foi constatado que problemas relacionados a higiene do paciente, os quais são responsabilidades do cuidador, e não dos enfermeiros, foram relatados no prontuário. Perante o exposto, o juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Processo nº 0021314-72.2020.8.08.0011

Com informações do TJ-ES

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