A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação de homem pela prática de ato obsceno em local exposto ao público.O réu foi condenado a pena de quatro meses e três dias de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos.
Os fatos ocorreram em maio de 2024, por volta das 22h40, em Taguatinga/DF. O réu estacionou o veículo em frente a uma academia com parede de vidro, posicionado de forma a ter visão direta dos equipamentos no interior do estabelecimento, onde duas mulheres praticavam exercícios, e passou a se masturbar. Uma das vítimas fotografou a placa do carro e, ao perceber a foto, o réu acionou o farol alto e fugiu. A partir da placa, a polícia identificou a proprietária do veículo, que indicou o filho como condutor habitual. Investigações nos sistemas policiais revelaram que o acusado já tinha ocorrências pelo mesmo tipo de conduta.
Em sua defesa, o réu alegou que o interior do automóvel não configuraria local público e que não haveria intenção específica de ultraje ao pudor coletivo. A defesa também questionou a fragilidade das provas e pediu a absolvição. A Turma rejeitou os argumentos e destacou que “para a consumação do delito, não se exige que o ato obsceno tenha sido efetivamente presenciado por alguém, bastando a potencialidade de visualização por terceiros”.
Os julgadores ressaltaram que a academia era inteiramente envidraçada e bem iluminada, com ampla visibilidade, tanto do interior para fora quanto do exterior para dentro, o que tornava o local inequivocamente exposto ao público. A prova oral, composta por depoimentos das vítimas e do agente policial, além de filmagens, foi considerada coerente, harmônica e convergente.
A decisão foi unânime.
Com informações do TJ-DFT
