Justiça manda empresa indenizar passageiro por não emitir bilhetes aéreos

Justiça manda empresa indenizar passageiro por não emitir bilhetes aéreos

Por não cumprimento da oferta de promoção e suspensão da viagem com o cliente, o Juiz Francisco Carlos de Queiroz, da 14ª Vara Cível de Manaus, condenou a 123 Milhas ao ressarcimento dos valores despendidos pelo autor com a compra de passagens aéreas com destino a Belém e projetadas para outubro deste ano. O magistrado também condenou a empresa em R$ 3 mil por danos morais decorrentes do ilícito.

O autor contou que aproveitou uma promoção anunciada e adquiriu passagens com preços razoáveis, porém, antes da data programada, foi surpreendido com um e-mail da empresa( em recuperação judicial), informando que não poderia cobrir as promoções com preços flexíveis, não podendo emitir, neste contexto, passagens para os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro. No e-mail, a 123 milhas informou também que, além de que não emitiria o mencionado bilhete, os valores recebidos seriam devolvidos somente através de vouchers.

Na sua defesa a empresa ré informou que está sob recuperação judicial e que realizou todos os esforços para a emissão da passagem, contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não foi possível a emissão da passagem aérea. Enfatizou que não houve, nos autos, prova de que a parte autora houvesse sofrido algum dano extrapatrimonial. O magistrado editou sentença amparado em provas documentais.  

Na sentença o juiz explicou que estar sob recuperação judicial não impede que a ação prossiga. “Os processos de conhecimento contra empresas em liquidação extrajudicial, concordata, ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar seu crédito, no momento oportuno, por via própria”.

O magistrado reconheceu o ilícito, mandando que a empresa devolva ao autor os valores gastos com o bilhete de passagem aérea acrescidos de juros, multa e correção. “Quanto à indenização por danos morais, este merece acolhimento uma vez que o consumidor comprovou documentalmente a desídia da parte Requerida no cancelamento das passagens adquiridas restando poucos meses para a viagem, bem como sua recusa infundada na devolução de valores”. 

Autos n°: 0586127-87.2023.8.04.0001

Leia mais

Licença ambiental emitida por engano não protege infrator

Uma licença ambiental expedida com base em erro na identificação da propriedade não impede a aplicação de sanções quando o beneficiário tinha conhecimento da...

Sem ilegalidade comprovada, banca não é obrigada a rever títulos de residência médica

A Justiça Federal no Amazonas decidiu que a banca examinadora de processo seletivo para residência médica não pode ser obrigada a reavaliar títulos de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Licença ambiental emitida por engano não protege infrator

Uma licença ambiental expedida com base em erro na identificação da propriedade não impede a aplicação de sanções quando...

Sem ilegalidade comprovada, banca não é obrigada a rever títulos de residência médica

A Justiça Federal no Amazonas decidiu que a banca examinadora de processo seletivo para residência médica não pode ser...

STF afasta recebimento implícito de queixa-crime como marco interruptivo da prescrição penal

Primeira Turma rejeitou recurso em processo do Amazonas e manteve como referência a decisão formal que recebeu a acusação. O...

Pai é condenado por estupro de vulnerável praticado contra a própria filha

A 2ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha (RS) condenou um homem a 16 anos e 6 meses de...