Ameaça com emprego de falsa arma de fogo não desfaz crime de roubo, fixa STJ

Ameaça com emprego de falsa arma de fogo não desfaz crime de roubo, fixa STJ

A utilização de simulacro de arma de fogo configura a elementar “grave ameaça” do tipo penal do roubo, devendo ser incluída na hipótese legal que veda a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.

Essa tese foi aprovada por maioria de votos pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o tema sob o rito dos recursos repetitivos. O enunciado deve ter observância por juízes e tribunais de apelação de todo o Brasil.

Simulacro de arma de fogo é tudo o que tem a aparência de arma, mas não a capacidade de causar danos a alguém, como teria um revólver verdadeiro, por exemplo. Entram nesse rol armas de brinquedo, réplicas e outros tipos de imitação.

O uso de arma de fogo para subtrair algo de alguém é o que causa a grave ameaça ou violência no crime de roubo, conduta tipificada no artigo 157 do Código Penal. A tese das defesas é que esse elemento não existe se a arma não tem capacidade real de causar danos.

No entanto, o relator da matéria, ministro Sebastião Reis Júnior, rejeitou a argumentação e manteve a jurisprudência das turmas criminais do STJ, segundo a qual o simulacro basta para intimidar a vítima a ponto de ela se considerar ameaçada.

Com isso, fica inviável substituir a pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos — em regra, a prestação de serviços à comunidade, o pagamento de multa ou a interdição de determinados direitos.

O artigo 44, parágrafo 1º, do Código Penal diz que essa substituição só é possível se, entre outros fatores, o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. A maioria dos ministros concordou com a posição do relator.

“Temos de considerar o que esse simulacro pode causar na pessoa da vítima. Ela não sabe que a arma é de brinquedo. Para ela, é verdadeira. E ela não vai pagar pra ver. Ela entrega o objeto que for pedido pelo assaltante com receio de perder a vida”, concordou o desembargador convocado Jesuíno Rissato.

Ficou vencida a ministra Daniela Teixeira, para quem a utilização de simulacro de arma não configura a elementar grave ameaça do tipo penal roubo. Ela abriu divergência apontando que armas de brinquedo e réplicas não podem ser consideradas armas de fogo.

“Se o bem jurídico protegido é integridade física, junto com o patrimônio, e se a arma não tem que ver com patrimônio, mas com a integridade da vítima, então o simulacro não teria como atingir o bem jurídico tutelado pela norma”, explicou ela.

REsp 1.994.182

Fonte Conjur

Leia mais

Dia do Defensor Público: TJAM funcionará em regime de plantão nesta terça-feira (19)

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) funcionará em regime de plantão nesta terça-feira (19/05), em razão do ponto facultativo previsto no Calendário Judicial...

STJ mantém licença remunerada a servidor federal em curso para cargo estadual

O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso da União que buscava afastar decisão favorável a servidor público federal...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Dia do Defensor Público: TJAM funcionará em regime de plantão nesta terça-feira (19)

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) funcionará em regime de plantão nesta terça-feira (19/05), em razão do ponto...

STJ mantém licença remunerada a servidor federal em curso para cargo estadual

O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso da União que buscava afastar decisão...

Justiça mantém demissão por justa causa de gestante após fraude em ponto eletrônico

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de...

Farmácia de manipulação não pode usar nome comercial de fórmulas nos rótulos

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou decisão da 3ª Vara Cível...