Justiça inclui sogra e cunhada de devedor em ação por fraude com criptomoedas

Justiça inclui sogra e cunhada de devedor em ação por fraude com criptomoedas

O artigo 50 do Código Civil e o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor permitem a extensão da responsabilidade patrimonial a parentes do devedor e a outras pessoas que se beneficiem do abuso da personalidade jurídica.

Com esse entendimento, o juiz substituto Aluísio Moreira Bueno, da 3ª Vara Cível do Foro Regional I — Santana, na capital paulista, incluiu a sogra e a cunhada de um devedor no polo passivo de um processo. O julgador também desconsiderou a personalidade jurídica de uma empresa da cunhada, que recebeu transferências em criptomoedas do devedor.

O caso é o de uma empresa, cujos donos são o devedor e sua mulher, que foi apontada como parte de um esquema de pirâmide. Uma cliente teve um prejuízo de R$ 91.622,05 e ajuizou uma ação contra a firma, pedindo a execução da dívida. Quando soube da execução, o proprietário fez as transferências para a sogra, a cunhada e uma empresa em nome desta última.

A credora, então, ajuizou uma nova ação pedindo a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão das parentes no polo passivo do processo. Elas se defenderam alegando que o simples parentesco não era o bastante para acusá-las de cúmplices e que as provas contra elas eram insuficientes.

O juiz observou, entretanto, que a empresa da cunhada foi aberta recentemente e que as parentes não comprovaram o motivo das transferências. Para Bueno, o caso tem indícios robustos de que as mulheres participaram de um esquema de ocultação patrimonial. Ele aceitou os pedidos da autora e manteve o arresto cautelar dos bens do devedor, o que já havia sido determinado em uma outra ação.

“O artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica quando esta constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (…) A utilização de terceiros para receber transferências patrimoniais após a constituição da dívida configura obstáculo ao ressarcimento”, escreveu o julgador.

Processo 0017542-91.2024.8.26.0001

Com informações do Conjur

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