A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais apresentado por vigilante contra colega de trabalho. O autor alegou que teve sua imagem gravada sem autorização durante o expediente em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e que o vídeo teria sido divulgado em grupos de WhatsApp e encaminhado à chefia, o que resultou em suspensão de três dias e desconto salarial.
Segundo o processo, as imagens mostravam o vigilante deitado no colo de uma funcionária da unidade de saúde. O trabalhador sustentou que o colega teria realizado a filmagem e promovido a divulgação, o que causou exposição vexatória e prejuízos profissionais. No entanto, ao analisar as provas reunidas nos autos, o colegiado concluiu que não ficou demonstrado quem produziu o vídeo e quem teria compartilhado o material.
Os julgadores observaram que, embora o vídeo e a suspensão disciplinar tenham sido comprovados, não havia elementos seguros que ligassem o recorrido aos fatos narrados. A Turma destacou a ausência de mensagens, registros de envio, depoimentos de pessoas que teriam recebido a gravação ou qualquer outro documento capaz de comprovar a autoria da filmagem ou sua divulgação deliberada. Para o colegiado, a condenação pretendida não poderia se basear em suposições.
A decisão ressaltou que as declarações prestadas por testemunha do caso continham apenas deduções sobre a identidade do responsável pela gravação e não constituíam prova suficiente para estabelecer a relação entre a conduta atribuída ao réu e os danos alegados pelo autor. Assim, a Turma manteve integralmente a sentença de improcedência.
A decisão foi unânime.
Processo: 0703404-64.2019.8.07.0007
Com informações do TJ-DFT
