Justiça determina incorporação de gratificação técnica a salário de funcionário do Serpro

Justiça determina incorporação de gratificação técnica a salário de funcionário do Serpro

O pagamento de função comissionada técnica aos empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), repassado de forma habitual e desvinculado do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, deve ser incorporado ao salário, inclusive para cálculo sobre adicional por tempo de serviço ou qualificação.

Julgadora entendeu que o pagamento de gratificação regular e sem ligação com desempenho do funcionário deveria ser incorporada a salário
Juíza ordenou incorporação de gratificação a salário de empregado do Serpro

Esse foi o entendimento da juíza Giselle Bringel de Oliveira Lima David, da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, para reconhecer a incorporação integral de gratificação técnica aos vencimentos de um funcionário do Serpro.

Conforme os autos, o trabalhador recebe a gratificação FCT/FCA/GFE desde 2015, quando iniciou seu trabalho no Serpro.

A verba era paga regularmente, sem vínculo com desempenho extraordinário ou função de confiança. Por isso, afirmou a magistrada, deve se incorporar ao salário do empregado para todos os efeitos legais, inclusive com reflexos em outras parcelas.

A julgadora entendeu que as atividades que motivaram o pagamento fazem parte das atribuições ordinárias do cargo, e, dessa forma, não justificam tratamento remuneratório transitório.

David ainda afastou o argumento da Serpro de que a gratificação teria caráter discricionário e transitório, limitado a 60% do salário nominal. “A empresa não comprovou a natureza extraordinária das atividades desempenhadas pelo trabalhador”, afirmou.

Ela também negou a proposta da empresa de incorporar apenas a média dos valores pagos por entender que a prática configura rebaixamento salarial.

Diante disso, a juíza determinou a incorporação da gratificação no maior nível já recebido, obrigando o Serpro a pagar diferenças salariais retroativas a partir de dezembro de 2019 — data estabelecida com base na prescrição quinquenal ajustada à Lei nº 14.010/2020, que suspendeu prazos processuais durante a pandemia.

Os valores devem ser atualizados e refletidos sobre parcelas como férias, 13º salário, FGTS, horas extras, adicionais de tempo de serviço e qualificação, adicional noturno e de sobreaviso.

Atuaram no caso os advogados Eduardo Pragmácio Filho e Renan de Araújo Félix.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000587-13.2025.5.07.0006

Com informações do Conjur

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