Justiça determina devolução de mensalidades por oferta de curso sem credenciamento no MEC

Justiça determina devolução de mensalidades por oferta de curso sem credenciamento no MEC

Oferecer curso de graduação irregular perante o Ministério da Educação ou omitir informações sobre tal irregularidade é falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. Com esse entendimento, a 2ª Vara Cível de Sinop (MT) condenou uma instituição de ensino a indenizar uma aluna que não pôde aproveitar seus estudos em outro curso porque o seu curso atual havia sido descredenciado.

Segundo os autos, a ex-aluna cursava farmácia à distância entre 2020 e 2023. Quando ela  tentou fazer a transferência, foi informada que não podia emitir as ementas do seu curso atual, somente o histórico escolar, porque ele tinha sido descredenciado e, consequentemente, não poderia fazer o aproveitamento das matérias que já tinha cursado.

A autora alega que foi impedida de obter a documentação sob o fundamento de irregularidades regulatórias da instituição perante o MEC, que proibiu a modalidade à distância de cursos da área da saúde. Então, ajuizou ação contra a instituição pedindo a devolução em dobro das mensalidades pagas e indenização de R$ 20 mil por danos morais.

A instituição de ensino pediu a improcedência total dos pedidos, sustentando que o curso está regularizado no MEC, que a ex-aluna trancou a graduação e não a concluiu por vontade própria. Também negou qualquer ato ilícito, defendendo o princípio da autonomia universitária.

Falha na prestação do serviço

O juiz do caso, Cleber Luis Zeferino de Paula, apontou falha na prestação de serviço e responsabilidade objetiva da instituição sobre os danos sofridos pela autora.

Para o magistrado, a relação entre a ex-aluna e a faculdade é uma relação de consumo e deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, embora, atualmente, o curso esteja regularizado perante o MEC, a faculdade não comprovou que os documentos solicitados pela aluna poderiam ser válidos para efetivar a sua transferência e aproveitamento acadêmico e não provou que, na época da solicitação, o curso estava regularizado, caracterizando falha na prestação do serviço.

“Com efeito, a oferta de curso de graduação sem o devido respaldo regulatório ou com omissão de informações sobre suspensões administrativas configura falha grave na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar.”, afirma.

Responsabilidade objetiva

Ele também cita a Súmula 595 do Superior Tribunal de Justiça, que define que instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos causados aos seus alunos quando oferecem cursos irregulares perante o MEC ou não informam seus alunos sobre tais irregularidades.

Zeferino de Paula aponta que, em casos de responsabilidade objetiva, cabe a inversão do ônus da prova, e a ré não comprovou a falta da irregularidade.

O juiz determinou, então, que a faculdade restitua integralmente as mensalidades pagas pela autora — totalizando R$ 13,3 mil —, mas não o dobro do seu valor, conforme o pedido, “pois, na época do pagamento, as mensalidades decorriam de vínculo contratual então vigente, não se vislumbrando a má-fé apta a ensejar o pagamento em dobro”.

Considerando a alteração do planejamento financeiro, pessoal e profissional da autora e as “circunstâncias concretas do fato e a capacidade econômica dos litigantes”, o magistrado também condenou a ré a pagar R$ 10 mil pelos danos morais causados.

Processo 1003439-03.2025.8.11.0015

Com informações do Conjur

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