Justiça da Bahia manda suspender festa com show do cantor Gusttavo Lima

Justiça da Bahia manda suspender festa com show do cantor Gusttavo Lima

Por considerar que o evento desrespeita a atual realidade orçamentária do município, a Justiça da Bahia determinou nesta sexta-feira (3/6) a suspensão da 16ª edição da chamada Festa da Banana, tradicionalmente realizada pela prefeitura de Teolândia (BA). A cidade está em situação de emergência desde o final de 2021 devido às chuvas que atingiram o sul do estado.

A medida foi tomada após pedido feito pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA). Na decisão, a juíza Luana Martinez Geraci Paladino, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), determinou que, caso haja descumprimento, a prefeitura pagará multa correspondente ao dobro dos valores do contrato.

Também ficou decidido que a companhia de eletricidade do estado deverá suspender o fornecimento de energia nos locais previstos para a realização de shows. Os equipamentos de som, por sua vez, deverão ser lacrados.

Em seu parecer, a juíza destacou que o município de Teolândia se encontra em estado de emergência desde o dia 26 de dezembro do ano passado. Conforme documentos apresentados pelo Ministério Público, apenas no intervalo entre dezembro e fevereiro a prefeitura recebeu cerca de R$ 1,5 milhão do governo federal para socorrer a população afetada pelas chuvas.

No entanto, no mês passado foi publicada no Diário Oficial a contratação de prestadores de serviços e artistas para a Festa da Banana — entre eles, o cantor Gusttavo Lima —, com custos que superam R$ 2 milhões, conforme destacou a juíza.

“Não se pode deixar de considerar que os repasses emergenciais para o município lidar com os danos causados pela tragédia são superados pelos valores dispendidos em único evento festivo, a se realizar em uma cidade de cerca de 20 mil habitantes, que experimenta deficiências de várias ordens em diversos setores de necessidade primeira, principalmente relacionadas a saúde e educação”, observou a magistrada.

Segundo a decisão, o valor destinado ao festival equivale a 40% do dinheiro gasto com a saúde do município no ano passado.

A juíza ressaltou que o lazer é direito de todos e deve ser assegurado e fomentado, principalmente em datas tradicionalmente comemoradas pela comunidade local, mas é necessário que os gastos “guardem correlação com a realidade financeira e orçamentária da cidade”.

“Não se desconsidera a importância de proporcionar à população momentos de lazer”, afirmou. “Contudo, a programação, como se encontra elaborada, apresenta aparente desvio de finalidade em razão da desproporção dos valores vertidos conforme amplamente fundamentado”.

Segundo a magistrada, todos os princípios norteadores da Administração Pública previstos no artigo 37 da Constituição foram violados pela prefeitura nesse caso: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Ela destacou que a alocação de receitas de qualquer ente federativo nas diversas necessidades experimentadas pela comunidade “demandam obediência a parâmetros mínimos a respaldar a sua vinculação aos princípios reinantes no ordenamento jurídico pátrio”.

Ainda segundo a juíza, não é a primeira vez que o Poder Judiciário é instado a se manifestar sobre a ocorrência de shows remunerados por verbas públicas com valores exorbitantes em municípios pequenos.

Leia a decisão

Fonte: Conjur

Leia mais

Sem contestar biometria, não há espaço para alegação de fraude em contrato digital

A simples alegação de que um contrato bancário não foi firmado pelo consumidor não é suficiente para afastar sua validade quando a instituição financeira...

Ação contra multa ambiental não admite reconvenção para exigir recuperação de área desmatada

A pretensão de condenar o particular à recuperação ambiental possui natureza própria e deve ser deduzida em ação autônoma, submetida ao regime específico da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça decide que juiz não pode decretar prisão preventiva sem pedido do MP

Ao alterar dispositivos do Código de Processo Penal, o pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019) retirou do juiz o poder de decretar...

Não cabe sucumbência em ação rescisória para modulação da ‘tese do século’

Não cabe condenação ao pagamento de honorários de sucumbência pelo julgamento de procedência da ação rescisória que visa aplicar...

Quatro homens são condenados por transporte e importação ilegal de agrotóxicos no RS

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou quatro homens pela importação e pelo transporte de agrotóxicos não...

Juiz não pode mandar prender réu, nem após condená-lo, sem pedido do Ministério Público

TJPI revogou prisão preventiva decretada na sentença e reafirmou que, após o Pacote Anticrime, magistrado não pode impor a...