Justa causa não afasta condenação por danos morais devido à homofobia

Justa causa não afasta condenação por danos morais devido à homofobia

A 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) manteve a demissão por justa causa aplicada a um técnico de manutenção de máquinas de costura, que atuava em concorrência com a própria empregadora. No entanto, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, por conta de palavras homofóbicas dirigidas contra o trabalhador. Demitido no início de maio de 2022, o técnico buscou a reversão da justa causa que lhe foi aplicada por praticar “negociação habitual”, que é quando o empregado compete de forma desleal com a empregadora. O trabalhador admitiu que oferecia serviços particulares aos clientes da empresa onde trabalhava, mas fora do horário de serviço e com a anuência da empregadora.

Tanto a relatora do caso, desembargadora Neide Alves dos Santos, quanto a decisão de 1ª instância, proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Curitiba, entenderam que a argumentação do técnico de manutenção foi insuficiente para mudar a sua situação. Isto porque as provas testemunhais confirmaram que o funcionário prospectava clientes para si durante a jornada de trabalho.

As testemunhas também confirmaram a tese da empresa, de que o funcionário foi demitido tão logo soube-se das suas práticas de quebra de confiança. “Não há que se falar em perdão tácito, pois a testemunha (…) disse que recebeu a mensagem do reclamante, oferecendo seus serviços particulares, em abril de 2022, e que após o ocorrido informou à reclamada, que dispensou-o em 09/05/2022”, afirma a decisão da 1ª Turma.

Dano moral

Embora a empresa tenha procedido de forma correta com relação à demissão por justa causa, ela foi condenada a indenizar o ex-empregado em R$ 5 mil, por conta de tratamento homofóbico sofrido por ele. Em sua defesa, a empresa afirmou que no ambiente de trabalho havia “brincadeiras” entre os colegas de trabalho, mas que era uma prática comum que não causava mágoa ou constrangimento ao autor ou ainda que afetasse suas atividades. As alegações foram contrariadas por duas testemunhas, que declararam que um superior hierárquico tratava o ex-funcionário por “viado” e “bichinha”, além de insinuar que ele e outro colega era um casal, como se isso fosse algum motivo de vergonha.

Ao definir o valor da indenização, a desembargadora Neide Alves do Santos levou em consideração não apenas a ofensa ao autor, mas também a capacidade econômica da empresa. “Com efeito, observados os parâmetros supra, a condenação imposta na origem afigura-se excessiva, mormente diante do pequeno capital social da empresa, mostrando-se mais adequado à compensação moral devida o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, proferiu.

Os autos aguardam decisão de admissibilidade do Recurso de Revista interposto pelo trabalhador. A análise cabe à Vice-Presidência do TRT-PR.

Com informações do TRT-9

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