O Tribunal de Justiça do Amazonas não acolheu os fundamentos de tese de legítima defesa no âmbito da violência doméstica praticado por J.C.D que apelou de condenação efetivada no 1º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha), por conduta de vias de fato comprovada com a própria confissão do acusado, pois, em instrução criminal, revelara que a agressão inicial partiu dele, Apelante que, ao fechar com força a porta da geladeira sobre a vítima, desencadeou todo o conflito examinado em segundo grau com o voto do Relator Jorge Manoel Lopes Lins. O Apelante, ainda em juízo de instrução de primeiro grau teria confessado que ‘ao chegarem a varanda da residência, puxou a vítima pelos cabelos levando-a ao chão’. Os fatos se encontram descritos nos autos de nº 0603658-94.2020.8.04.0001.
Na apelação, a defesa do réu levantou a tese descrita no artigo 25 do Código Penal que destaca que se entende em legítima defesa quem usando moderadamente dos meios necessários repele injusta agressão, atual ou iminente, em direito próprio ou de terceiro. Mas os desembargadores rejeitaram a tese ante a falta de elementos comprobatórios nos autos.
Para a decisão de segundo grau, ‘a materialidade restou sobejamente comprovada pelo Exame de corpo de delito da vítima constante em folhas dos autos, o qual atestou a existência de lesão corto contuso em dedo indicador direito, lesões em antebraço esquerdo, coxa e perna direita’.
“Da análise do conjunto probatório constante dos autos, não se vislumbra de forma inequívoca dinâmica que aponte a ocorrência de legítima defesa nos termos do artigo 25 do Código Penal. Isto porque, segundo a dinâmica dos fatos revelada, a agressão inicial partiu do Apelante ao fechar com força a porta da geladeira sobre a vítima, desencadeando todo o conflito narrado”.
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