Hotel é condenado a indenizar consumidora que recebeu quarto em condições insalubres

Hotel é condenado a indenizar consumidora que recebeu quarto em condições insalubres

O juiz da 21ª Vara Cível de Brasília condenou a Macna Hotéis SPE 02 a indenizar consumidora que foi submetida a situações constrangedoras em estabelecimento da empresa. A autora recebeu quarto sujo e foi tratada de forma hostil.

A autora conta que reservou e pagou, de forma antecipada, quarto em um dos hotéis de responsabilidade da ré. Relata que foi colocada em um quarto com porta escancarada, sem roupas de cama e com odor nauseante. Acrescenta que também recebeu tratamento hostil e misógino por parte do gerente. Diz que o hotel não ofereceu assistência e que, diante do serviço precário, precisou buscar nova hospedagem.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo comprovam que “houve falha grave na prestação de serviço de hospedagem, tratamento discriminatório e omissão de assistência à consumidora em situação de vulnerabilidade”. No caso, segundo o juiz, a autora deve ser indenizada pelos danos sofridos.

O magistrado explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo engano justificável. No caso, segundo o juiz, “não houve prestação adequada do serviço contratado, tampouco justificativa plausível para a retenção dos valores, devendo a ré devolver em dobro os valores pagos pelas diárias”.

Quanto ao dano moral, o magistrado observou que a autora “foi submetida a uma sequência de situações constrangedoras, desde a entrega de um quarto sujo até o tratamento hostil por parte do gerente do hotel”. O julgador lembrou que a consumidora estava com a saúde fragilizada e precisou buscar um novo local para se hospedar.

“A violação à dignidade da pessoa humana, à segurança do consumidor e à proteção da mulher em situação de vulnerabilidade ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável”, destacou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora R$ 4 mil por danos morais. A empresa terá, ainda, que devolver R$ 1.280,00, que corresponde ao valor em dobro do que foi pago pela reserva da hospedagem.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0726610-18.2025.8.07.0001

Com informações do TJ-DFT

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