Habeas Corpus não atende a absolvição sumária por acusação de usurpação de ouro da União

Habeas Corpus não atende a absolvição sumária por acusação de usurpação de ouro da União

Contra o acusado e outros réus constou na ação combatida que exploraram matéria-prima pertencente à União (ouro), sem autorização legal e em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo, assim como obtiveram, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo em erro o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), atual Agência Nacional de Mineração (ANM), mediante artifício (instrumentos contratuais).

 Decisão relatada pelo Desembargador Federal Marcus Vinícius Reis Bastos, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, publicada neste mês de agosto de 2024, negou o pedido de habeas corpus em favor de um acusado envolvido em um processo penal por usurpação de bem da União.

O réu, ex-gerente-geral do empreendimento mineiro da empresa ZAMIN, foi acusado de ter participado, junto com outros denunciados, em esquema de usurpação de recursos pertencentes à União Federal.

O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de trancar a ação penal, argumentando que a acusação se baseava apenas na função ocupada pelo réu na empresa. No entanto, a denúncia destacou que o réu teria atuado de forma conjunta com outros acusados para obter vantagem econômica através do recolhimento a menor da Compensação Financeira pela Exploração Econômica (CFEM), conforme previsto no artigo 29 do Código Penal.

O Tribunal considerou que a imputação contra o réu foi devidamente fundamentada e que a análise da participação do acusado em possível conluio com os outros denunciados foge ao escopo do habeas corpus. Isso porque, por meio do writ, não seria possível defender, sem provas em contrário, a inexistência de crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, a exploração de matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

Além disso, não foram encontradas provas claras que justificassem a absolvição sumária, conforme estabelecido no artigo 397 do Código de Processo Penal.

Diante disso, o pedido de habeas corpus foi negado.

PROCESSO: 1012126-60.2024.4.01.0000  

Leia mais

Sinistro indenizável: ausência de prova de cláusula excludente impõe reparação por Seguradora

A recusa administrativa ao pagamento de seguro empresarial, desacompanhada de qualquer defesa em juízo, levou a Justiça do Amazonas a reconhecer a falha na...

Nulidade não se guarda no bolso: defesa assume o ônus de concordar com a dispensa de testemunha

O caso ocorreu em Tefé, no interior do Amazonas, onde, segundo a acusação, o então chefe de polícia local solicitou dinheiro para liberar dois...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Moraes nega pedido para que Bolsonaro receba filhos no Dia dos Pais

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou neste sábado (8) um pedido para que o...

Agência Nacional de Proteção de Dados investiga plataforma Discord

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) instaurou, na sexta-feira (7), processo de fiscalização contra a plataforma Discord...

Justiça nega pedido de motorista que utilizava perfil falso em aplicativo de transporte

O Poder Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA),...

Mentir para não se incriminar não caracteriza falso testemunho

O depoente não incorre no crime de falso testemunho se, com base nos fatos narrados por ele, puder ocorrer...