Fiador responde solidariamente por débitos da locação, fixa Justiça no Amazonas

Fiador responde solidariamente por débitos da locação, fixa Justiça no Amazonas

Na vida em comum entre locador e inquilino, a obrigação de pagar o aluguel é o fio que sustenta o contrato. Quando ele se rompe, a lei não deixa margem para interpretações sentimentais: o art. 9º da Lei do Inquilinato é claro ao dizer que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e encargos, pouco importando os motivos ou promessas não cumpridas. O fiador também responde pelo inadimplemento.
 
Foi com esse entendimento que o Juiz Márcio Rothier Pinheiro Torres, da Vara Civel, julgou ação de despejo ajuizada contra o locatário de um imóvel e seu fiador. Este também responde pelos aluguéis e encargos não quitados pelo afiançado. Conforme o art. 39 da Lei do Inquilinato, a fiança subsiste até a efetiva entrega das chaves, o que torna o fiador corresponsável pelo débito e pelos valores que se vencerem até a desocupação

O juiz destacou que, no caso concreto, não havia controvérsia sobre a existência do contrato nem sobre a mora, mas apenas sobre o valor devido e a data inicial do atraso.

A decisão judicial
O magistrado reconheceu que os réus apresentaram comprovantes parciais de pagamento  afastando a alegação de inadimplência. Assim, delimitou a mora pelos meses de atraso. Do total, foram descontados apenas os valores pagos, fixando-se o débito a ser honrado pelo locatário e seu garantidor. 

O juiz também enfrentou a alegação de duplicidade de cobrança, pois parte dos meses já estava sendo discutida em ação monitória paralela. Afastou a exclusão da dívida, mas determinou compensação futura, para evitar pagamento em duplicidade.

Com base no art. 9º, III, e art. 59 da Lei nº 8.245/91, decretou-se a rescisão do contrato e o despejo dos réus, concedendo-se apenas o prazo regular para a desocupação voluntária. Até lá, permanecem obrigados a quitar os aluguéis vincendos, além do saldo reconhecido. Foram também condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
 
O caso reafirma que a inadimplência é causa suficiente para a extinção da locação. No campo jurídico, pouco importam justificativas ou tentativas de renegociação frustradas: sem o pagamento dos aluguéis, a lei autoriza o desfazimento do vínculo, assegurando ao locador o direito de retomar seu imóvel e obrigando o fiador a assumir as obrigaçoes entabuladas. 

Processo n. 0524441-60.2024.8.04.0001 

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