Falta de provas de extração ilegal de madeira em área da União afasta atuação da Justiça Federal

Falta de provas de extração ilegal de madeira em área da União afasta atuação da Justiça Federal

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a Justiça Estadual do Amapá é competente para julgar um caso envolvendo três pessoas e uma empresa florestal denunciados por formação de quadrilha, crimes ambientais e inserção de dados falsos no Sistema Documento de Origem Floresta (DOF), pela ausência de comprovação de ofensa a interesse direto da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

O juiz de primeira instância entendeu que a competência para o julgamento do caso seria a Justiça Estadual do Amapá, pois os crimes não causaram danos diretos à União. O Ministério Público Federal (MPF), no entanto, alegou que a madeira extraída ilegalmente provinha de um assentamento sob jurisdição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), o que justificaria a atuação da Justiça Federal.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, embora os dados falsos tenham sido inseridos no sistema gerido pelo Ibama, não ficou comprovado que a madeira era de área federal, o que afasta a competência da Justiça Federal.
Segundo a magistrada, o fato de o imóvel onde supostamente foi extraída ilegalmente a madeira ter título de domínio outorgado pelo Incra, decorrente de assentamento agrário, não revela, por si só, a existência de interesse da União, considerando que não houve demonstração pelo MPF de o assentado ter apenas título precário, e, sobretudo, porque ele tinha Plano de Manejo Florestal aprovado por órgãos ambientais

O que a denúncia sugere, concluiu a relatora, é que os réus proprietários da empresa, a partir da autorização do Plano de Manejo Florestal de um dos réus, geravam saldo virtual de madeira no Sistema DOF para dar cobertura ao transporte de outras madeiras, oriundas de áreas distintas da área dele, “circunstância que mais afasta a suposta ofensa a interesse da União, para justificar a competência Federal”.

O voto da relatora foi acompanhado pelo colegiado. 

Processo: 0000670-55.2018.4.01.3100

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