A imprestabilidade de provas, assim firmadas pela defesa, impõe que o conteúdo alegado de ilícito reste evidenciado ante a desincumbência desse ônus processual pelos interessados. Não se operando esse desiderato processual, havendo o material apurado no inquérito sido judicializado, com prova da autoria e do crime, a condenação deve ser mantida, firmou o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, negando, no mérito, o pedido de reforma de sentença condenatória imposta a Paulo Castro, com 6 anos e 3 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, em regime semi-aberto.
O réu caminhou por três teses: ¹ restar provado que não concorreu para a infração penal; ² não existir prova de ter concorrido para a infração penal e ³ não existir prova suficiente para a condenação, nenhuma delas aceita.
Ainda na fase do flagrante, ao ser abordado com outros envolvidos no tráfico de drogas na modalidade transporte no veículo, as circunstâncias melhor evidenciaram o nervosismo do réu quando a revista no veículo evidenciou 16 mil gramas de maconha, posteriormente assim identificadas no laudo de exame pericial. O depoimento dos policiais foi considerado imparcial na apuração perante o magistrado, a defesa e o representante do Ministério Público.
O escopo da dúvida lançada no apelo teve a pretensão de convencer de que não houve prova de que o acusado esteve a transportar drogas de que a prova existente foi insuficiente a autorizar o decreto condenatório. Utilizou-se da negativa de autoria criada pelo réu, circunscrito à defesa de que apenas teria pegado uma carona até sua casa, mas não sabia da existência das drogas no automóvel.
As teses de defesa foram consideradas isoladas ante o contexto probatório dos autos, se concluindo que fora utilizada apenas como linha de defesa, mas sem se demonstrar as circunstâncias fáticas que afastassem o material colhido nos autos, especialmente porque os fatos e elementos colhidos na fase policial foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
O recurso objetivou desmerecer o depoimento prestado pelos policiais por ocasião da prisão em flagrante e no curso do processo, onde houve algumas variações, mas, no entendimento da Corte, eventuais imprecisões nos depoimentos dos policiais são irrelevantes para afastar a credibilidade de suas narrativas.
Processo nº 0615871-70.2020.8.04.0001