Empresário garante expedição de diploma e recebimento de indenização de danos morais

Empresário garante expedição de diploma e recebimento de indenização de danos morais

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União a expedir e registrar o diploma de curso superior de um empresário. A Faculdade Aetos não forneceu o documento e, na sequência, foi descredenciada do Sistema Federal de Ensino. Elas também foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença, publicada no dia 13/2, é da juíza Maria Isabel Pezzi Klein.

O autor ingressou com a ação buscando a expedição e registro do seu diploma do curso de Tecnologia em Gestão Financeira, que foi concluído em julho de 2023 e teve a colação de grau em setembro daquele ano. Afirmou que tentou contato com a Instituição de Ensino Superior (IES) por diversas vezes para receber o diploma, mas não obteve êxito.

A Faculdade não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia. A União apresentou as informações do Ministério da Educação (MEC) revelando que, no processo de descredenciamento, o representante legal da IES confessou estar em posse do acervo acadêmico e afirmou estar entregando a documentação aos alunos egressos.

A magistrada pontuou que a responsabilidade civil da IES pela não expedição ou atraso na entrega do diploma possui natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. “Portanto, o ordenamento jurídico é claro ao estabelecer tanto a competência quanto os prazos para a emissão e o registro dos diplomas, cabendo à instituição de ensino o cumprimento desses deveres administrativos, cuja inobservância pode ensejar a reparação civil pelos prejuízos decorrentes da mora ou da omissão no procedimento”.

Após analisar o conjunto de provas produzidas no processo, a juíza concluiu que elas confirmam a trajetória acadêmica do autor. Ela apontou que o curso possuía autorização válida pelo MEC através de portaria publicada em abril de 2017 e que a Faculdade mantinha seu credenciamento ativo junto ao Sistema Federal de Ensino durante todo período em que o empresário frequentou as aulas. “A higidez acadêmica do período é plena, visto que as atividades foram desenvolvidas sob o amparo de atos autorizativos vigentes, o que consolida o direito ao título independentemente da situação administrativa superveniente da faculdade”.

Segundo Klein, o descredenciamento da IES não a exime das obrigações contratuais assumidas. “Eventuais dificuldades administrativas, encerramento de atividades ou desídia de gestores configuram fortuito interno, sendo inidôneos para afastar o dever de indenizar ou de cumprir a prestação educacional na sua integralidade, o que inclui a titulação oficial”.

Para a magistrada, verificou-se uma grave dissonância entre as informações prestadas pela IES ao MEC, que assegurava a entrega regular dos documentos, mas a realidade fática enfrentada pelo autor e pelo juízo é marcada pela ausência de canais de atendimento e total inoperância da estrutura acadêmica. Assim, ela concluiu pela impossibilidade de cumprimento da obrigação de expedição de diploma de forma direta, o que fundamenta a necessidade de atuação substitutiva da União para garantir o resultado prático.

A juíza destacou que a União tinha ciência da crise financeira da instituição e já a monitorava desde junho de 2020, tendo inclusive firmado um Protocolo de Compromisso que restou infrutífero frente ao colapso estrutural da faculdade. Para ela, a omissão estatal agravou-se no momento do descredenciamento.

“Portanto, a omissão aqui tratada é específica pois a União, ao exercer o seu poder sancionatório para extinguir a IES, atraiu para si o dever jurídico imediato e incontornável de salvaguardar o acervo acadêmico (…). Ao não providenciar meios para a preservação desses documentos ou para a regularização extraordinária dos registros no sistema e-MEC/Censo Superior, uma vez que o próprio ente federal confessou ter ciência de que a IES omitiu o cadastro de seus discentes, a Administração Pública deixou de cumprir uma obrigação legal de agir que lhe era perfeitamente exigível, tornando-se a causa direta da impossibilidade de fruição do título acadêmico pelo autor e, consequentemente, solidária na reparação do dano”.

A magistrada julgou procedentes os pedidos condenando a União na obrigação de fazer consistente na expedição e registro do diploma do autor. Ela também deverá pagar, solidariamente com a Faculdade, indenização por danos morais no valor de R$10 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

Com informações do TRF-4

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