Empresa de viagens é condenada a indenizar família por não efetuar reserva em hotel

Empresa de viagens é condenada a indenizar família por não efetuar reserva em hotel

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Decolar.com Ltda ao pagamento de indenização, por não efetuar reserva em hotel para uma família. Dessa forma, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 3.167,67, por danos materiais, e de R$ 3 mil, por danos morais, para cada autor.

Consta nos autos que os autores contrataram na empresa o serviço de reserva de hotel em Gramado/RS. Informam que ao chegar no local, não havia sido feita nenhuma reserva em nome dos autores. Contam que fizeram contato com a ré, a fim de resolver o problema e não tiveram sucesso. Por fim, eles alegam que tiveram que efetuar pagamento de cinco diárias e que a empresa não restituiu a quantia.

No recurso, a Decolar sustenta que se há algum valor a ser restituído, o provedor do serviço é que deve ser responsabilizado. Argumenta que não há qualquer prova de que os autores tenham sofrido dano, de forma a atingir a sua honra e que os danos supostamente alegados “não passaram de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano que não geram dano moral, motivo pelo qual a sentença proferida deve ser reformada”.

Na decisão, a Turma Cível explicou que os autores comprovaram a realização das reservas, os pagamentos efetivados, as tentativas frustradas de contato telefônico com a empresa ré e o contato tardio da Decolar, três dias após a data da reserva no hotel. O colegiado, assim como o magistrado na 1ª Instância, entendeu que houve falha na prestação dos serviços, em razão de a empresa não ter promovido as reservas, conforme o contrato.

Portanto, a Justiça considerou que “a conduta de DECOLAR (não efetivação de reserva junto a hotel ofertado pelo seu site) ensejou lesão a direito da personalidade dos autores (resultado), causando-lhes frustração, transtorno, constrangimento”. Logo, “caracterizado, portanto, dano moral passível de indenização, ofensa a direitos da personalidade que interferiu no comportamento psíquico dos ofendidos, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, concluiu.

Processo: 0702159-04.2022.8.07.0010

Com informações do TJ-DFT

Leia mais

Prescrição penal não impede ação civil para perda de cargo público, reafirma STF em caso do Amazonas

O STF esclareceu que não decretou a perda do cargo no caso concreto. A Corte apenas reconheceu que a ação civil pode ser examinada...

Banco perde recurso após ignorar precedente obrigatório sobre cartão consignado no TJAM

Segundo o relator, a instituição não contestou a aplicação do precedente obrigatório que embasou a decisão de primeiro grau, limitando-se a repetir argumentos genéricos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TRT-CE mantém justa causa de engenheiro que usava hospital para comércio em Sobral

A Justiça do Trabalho do Ceará manteve a dispensa por justa causa de um engenheiro civil que atuava na...

TRT-MG mantém justa causa de gari por conduta inadequada após discussão com chefe

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um coletor de lixo urbano em Itaúna, na Região...

Prescrição penal não impede ação civil para perda de cargo público, reafirma STF em caso do Amazonas

O STF esclareceu que não decretou a perda do cargo no caso concreto. A Corte apenas reconheceu que a...

TST valida escala 2x2x4 em indústria de alumínio

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por 15 votos a 12, que a Alcoa Alumínio...