Empresa de ônibus deve indenizar ciclista atropelada

Empresa de ônibus deve indenizar ciclista atropelada

No processo, a ciclista afirmou que seguia no mesmo sentido do ônibus quando, em um cruzamento, o motorista fez uma conversão à direita sem observar sua presença e a atingiu. Com o impacto, a mulher caiu debaixo do veículo e sofreu fratura exposta no pé esquerdo, além de outros ferimentos. Segundo a autora, ela precisou ficar afastada do trabalho por seis meses e realizou cirurgias e diversas consultas médicas.

Pela gravidade dos ferimentos, conforme a ciclista, surgiram sequelas como a impossibilidade de usar sapato fechado ou praticar atividades físicas que impactem o pé fraturado. Ela alegou ainda que a bicicleta e o celular foram totalmente danificados no atropelamento.

Em sua defesa, a empresa de ônibus argumentou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que não teria observado a seta do ônibus e acabou colidindo com a lateral do coletivo ao tentar atravessar a rotatória.

Sustentou, ainda, que o motorista agiu com cautela, reduzindo a velocidade e sinalizando a manobra, mas não seria possível prever a conduta da vítima de sair da calçada e cruzar a via no mesmo momento.

Em 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil, além de R$ 4.186 por danos materiais (bicicleta e celular). Diante dessa decisão, a ré recorreu.

Conversão

A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, confirmou a sentença. Ela argumentou que o boletim de ocorrência e o laudo da Polícia Civil de Minas Gerais (PCMG) apresentaram conclusões consistentes sobre a dinâmica do acidente.

O laudo apontou que a causa do acidente foi a manobra de conversão efetuada pelo ônibus sem a devida atenção do condutor quanto à aproximação da bicicleta.

“A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, suscitada pela apelante, não encontra respaldo nas provas dos autos, uma vez que não produziu elementos probatórios idôneos a amparar suas assertivas”, destacou a desembargadora.

Danos morais e materiais

A magistrada validou os comprovantes e os recibos apresentados pela vítima como danos materiais e confirmou os danos morais:

“Considerando a dinâmica e as repercussões do acidente, que ocasionou lesões físicas, dores, hematomas e necessidade de tratamento fisioterápico, além do afastamento das atividades habituais, restam comprovados os abalos emocionais e os transtornos sofridos pela apelada, que evidenciam, por si sós, o dano moral experimentado”.

Desse total, devem ser descontados os valores ressarcidos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

Os desembargadores Régia Ferreira de Lima e Francisco Costa acompanharam o voto da relatora.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.424980-8/001.

Com informações do TJ-MG

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