STJ suspende análise de recurso da VIA S.A. contra cobrança do ICMS-DIFAL no Amazonas até julgamento do Tema 1.266 pelo STF. Foi Relator o Ministro Sérgio Kukina.
Empresas que realizam vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes do ICMS seguem no aguardo de uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL/ICMS) no ano de 2022. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário nº 1426271 (Tema 1.266), que teve repercussão geral reconhecida pela Corte e aguarda julgamento.
No caso concreto julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa VIA S.A. e suas filiais impetrou mandado de segurança no Amazonas para afastar a exigência do DIFAL nas operações realizadas em 2022 com consumidores finais não contribuintes situados no estado.
A empresa sustenta que a Lei Complementar 190/2022, publicada em 5 de janeiro daquele ano, deveria observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”, da CF), o que impediria a cobrança no mesmo exercício financeiro.
A sentença da 1ª instância acolheu o pedido, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) reformou a decisão, sob o argumento de que já existia legislação estadual anterior (LC Estadual nº 156/2015) que regulamentava a cobrança, e que a LC 190/22 não instituiu novo tributo nem majorou alíquota, afastando assim a necessidade de observar as anterioridades constitucionais.
Contra esse acórdão, a empresa interpôs recurso especial ao STJ. No entanto, o Ministro Sérgio Kukina, relator do AREsp 2754454/AM, considerou prematuro o exame do recurso, determinando a devolução dos autos ao TJAM até que o STF julgue o Tema 1.266, por se tratar de matéria constitucional submetida à repercussão geral. O relator destacou que o juízo de conformidade com a futura tese da Corte Suprema deve ser feito pela instância local após a definição do precedente vinculante.
Julgamento adiado no STF
O julgamento do Tema 1.266 estava originalmente previsto para ocorrer na sessão virtual do Supremo iniciada em 11 de junho de 2025, mas foi retirado da pauta no dia 5 de junho, por decisão da Presidência da Corte. Ainda não há nova data designada.
Essa indefinição mantém suspensos recursos em todo o país, como o caso da VIA S.A. no Amazonas, e aprofundam a insegurança jurídica para empresas do setor de comércio eletrônico e para os Fiscos estaduais, que divergem quanto ao início da eficácia da LC 190/2022. Para os estados, a norma apenas regulamentou matéria já prevista na EC 87/2015; já as empresas alegam que a nova sistemática de repartição federativa resultou em aumento da carga tributária, exigindo o cumprimento das anterioridades previstas na Constituição.
A definição da tese pelo STF terá efeito vinculante e será decisiva para a pacificação da controvérsia que já gerou centenas de ações judiciais em todo o território nacional.
NÚMERO ÚNICO:0634893-11.2022.8.04.0001