O consumidor que adquirir um veículo financiado em contrato de alienação fiduciária no qual o automóvel é dado como garantia da dívida deve ficar atento para não atrasar o pagamento das mensalidades pois poderá ser alvo de ação de busca e apreensão pelo financiador. Apenas uma parcela vencida poderá autorizar que o Banco notifique o devedor, deixando-o em mora e promovendo a ação. A medida cautelar de busca tem, na essência, pedido de liminar, que, restando atendido os seus requisitos, constitui-se em medida que é deferida de plano, ante legal autorização do diploma regulador que rege esses contratos. Nos autos em que foi autor Banco Itaucard S.A e réu G.B. dos S., a juíza Kathleen Gomes relatou que, comprovada a inadimplência, a procedência do pedido é medida que se impôs ex legis.
Citado, não cabe outro caminho ao réu senão o de pagar toda a dívida. Não se cuida de pagar o montante em atraso, mas se trata de pagar o valor total do contrato, pois as demais parcelas se vencem antecipadamente. Não há dúvida quanto a essa circunstância, se cuida de pagar o todo, firmou a sentença.
Cuidando-se de ação de busca e apreensão, por alienação fiduciária, o próprio Superior Tribunal de Justiça já definiu ser incabível a purgação parcial da mora, vale dizer, apenas das parcelas vencidas. A lei 911/69 prevê o pagamento da integralidade da dívida pendente. Somente assim o bem poderá ser restituído ao devedor.
Na sequência, não pagando a dívida, em seu todo, o autor da ação, credor fiduciário, estará autorizado a transferir o bem a terceiro, com a ressalva de entregar ao devedor o saldo que possa, dentro do apurado, restar em crédito. Derradeiramente, no Estado do Amazonas, a decisão finda por informar ao Detran sobre a circunstância de estar o banco autorizado a transferir o veículo a terceira pessoa.
Processo nº0629501.90.2022.8.04.0001
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