É constitucional lei que perdoa créditos tributários com autorização

É constitucional lei que perdoa créditos tributários com autorização

É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do Confaz, conceda perdão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.

Essa foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida pelo Plenário virtual da corte encerrado no sábado (18/12). A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Luís Roberto B/arroso.

No caso dos autos, o Ministério Público do Distrito Federal questionou acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-DF) que julgou válida lei distrital que suspend/eu a exigibilidade e perdoou créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativos ao Programa Pró-DF.

Ao admitir a repercussão geral do RE, o então relator do tema, ministro Marco Aurélio, afirmou que havia possibilidade de repetição em inúmeros casos, uma vez que a controvérsia reside em saber se os estados e o DF podem perdoar dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios implantados no âmbito da chamada guerra fiscal do ICMS, que foram depois julgados inconstitucionais pelo Supremo.

O julgamento chegou a ser paralisado por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, em outubro de 2021. Ele votou por acompanhar o relator, assim como o fizeram os ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.

Entenda o caso
A Lei Distrital 4.732/2011 suspendeu a exigibilidade dos créditos e promoveu a remissão de créditos de ICMS originados da Lei Distrital 2.483/1999, julgada inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.549, e da Lei Distrital 2.381/1999, considerada inconstitucional pelo TJ-DF em várias ações civis públicas, com recursos extraordinários ao STF desprovidos — inclusive com decisão transitada em julgado.

As leis foram consideradas inconstitucionais por concederem benefícios fiscais sem aprovação prévia dos demais estados, como previsto no artigo 155, parágrafo 2º, alínea “g”, da Constituição Federal. Para o MP-DF, o perdão da dívida tributária significa fraude praticada por meio de lei, consistente em convalidar os benefícios declarados inconstitucionais.

Segundo Barroso, está em jogo no caso “tanto a segurança jurídica dos contribuintes quanto a do Distrito Federal”. “Isso porque os contribuintes confiaram que a Lei distrital 4.732/2011, por se amparar em convênios do Confaz, seria constitucional, e o Distrito Federal, por sua vez, também acreditou que atuava dentro das balizas constitucionais a ele impostas pelo art. 155, §2º, XII, g”.

Assim, com base nesse panorama legislativo, o governo do DF conseguiu atrair empreendimentos para o desenvolvimento econômico da região, com consequente geração de empregos. Sociedades empresárias se instalaram na região, o que gerou um incremento na arrecadação tributária do período. O ministro ressalta ainda que alguns dos benefícios eram onerosos, exigindo contrapartida das empresas.

Quando por fim as leis que concederam os benefícios fiscais foram declaradas inconstitucionais, o Supremo não modulou os efeitos da decisão, “o que possibilitaria ao Distrito Federal se aproveitar do desempenho de atividade econômica pelos novos empreendimentos, durante a vigência do regime diferenciado, e, depois, com o reconhecimento de inconstitucionalidade, cobrar as diferenças do imposto referentes aos cinco anos anteriores”.

Esse problema foi resolvido, segundo Barroso, pela Lei Distrital 4.723/2011, questionada na ação, porque ela “reuniu os requisitos formais e materiais para resguardar a segurança jurídica em favor dos contribuintes”. “Com base no art. 155, § 2º, XII, g , da Constituição, e na LC nº 24/1975, [a lei] remitiu os créditos que seriam cobrados inclusive dos contribuintes que usufruíram de benefícios fiscais condicionais ou onerosos”, explicou.

Assim, o ministro entendeu que “a lei impugnada, além de ser formalmente constitucional, materialmente resguarda a segurança jurídica daqueles por ela afetados”.

Leia o acórdão

Fonte: Conjur

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