O dono do imóvel deve responder pelos danos causados ao vizinho em razão de queda de muro a que haja dado causa. Com essa determinação, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, do Tribunal de Justiça, acolheu recurso onde se narrou o desmoronamento de um muro, com danos materiais face a uma terraplenagem em que o vizinho falhou pela retirada, em excesso, de terra, para poder construir no imóvel de sua propriedade.
O autor, na ação contou que tentou fazer com que o vizinho entendesse que havia uma situação de perigo para o seu imóvel, com os serviços de terraplenagem que vinham sendo efetuados no terreno ao lado, porém, sem a atenção devida. Após um temporal, que atingiu a cidade, houve o desmoronamento do muro, causados prejuízos de grande monta à autora M.M.B.
A sentença, em primeiro grau, julgou improcedente o pedido da autora e ainda a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. De então, manejou um recurso de apelação, sequenciando a ação disputa em segundo grau. O relator considerou que a culpa dos réus/apelados ficou configurada.
Um laudo atestou que o vizinho atuou com negligência e imperícia na realização de suas obras e que faltou bom senso na realização da terraplenagem em seu lote, procedendo a um corte nas proximidades do muro derrubado e existente anteriormente. Aquele que causar prejuízo a alguém por ação ou omissão é obrigado a indenizar, fixou o relator, julgando procedente o recurso, fixando-se a reparação de prejuízos materiais e morais.
Processo nº 0607480-67.2015.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Direito de Vizinhança. Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE MURO. CULPA DO RÉU. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. DESINCUMBÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO