Dever do Estado indenizar também exige que o fato seja previsível, define Juiz

Dever do Estado indenizar também exige que o fato seja previsível, define Juiz

O Juiz Federal Flávio Marcelo Borges, da comarca de Floriano, no Piauí, proferiu decisão isentando o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) de responsabilidade em um caso de acidente automobilístico que resultou na morte de um motociclista. O acidente ocorreu na BR 230, Km 308,2, na zona urbana de Floriano/PI, quando a vítima colidiu com uma vaca que estava parada na pista.

Na ação de reparação de danos ajuizada pelos familiares do falecido, os autores argumentaram que o DNIT deveria ser responsabilizado por não ter fiscalizado adequadamente a presença de animais na rodovia, resultando no acidente fatal. A defesa do DNIT contestou, alegando ilegitimidade passiva e sustentando a ausência de provas de negligência e do nexo causal entre a omissão do órgão e o acidente.

Em sua decisão, o juiz reconheceu que o acidente foi comprovado por meio do boletim de ocorrência, mas entendeu que o caso não enseja a responsabilidade civil do DNIT. O magistrado explicou que, embora o Estado tenha o dever de zelar pela segurança nas rodovias e evitar a presença de animais nas estradas, essa obrigação encontra limites na realidade dos fatos.

O juiz ressaltou que a responsabilidade civil por ato omissivo é subjetiva, conforme a doutrina e jurisprudência predominantes, e pressupõe que a ação exigida do ente público seja viável e exequível. Ele ponderou que, no contexto das rodovias do interior do Nordeste, é inviável impedir a circulação de animais em todas as circunstâncias, o que exigiria medidas de difícil execução, como a construção e manutenção constante de cercas ao longo de toda a extensão das estradas.

Apesar de reconhecer a gravidade do acidente, o juiz destacou que a crença de que o Estado deve evitar todos os acontecimentos prejudiciais parte da premissa equivocada de que os entes públicos possuem capacidade ilimitada. Segundo ele, essa visão desconsidera as limitações orçamentárias e materiais, bem como a necessidade de compartilhamento de responsabilidades entre os diversos atores da sociedade.

“Ademais, a parte autora não comprovou uma eventual falha concreta – e não meramente teórica ­ – que o DNIT tenha praticado, quer relativa à sinalização da estrada, quer na indicação dos limites de velocidade aplicados ao local; pelo contrário: o boletim de acidente comprova, inclusive por meio de fotografias, que a pista estava em boas condições, com sinalização horizontal e céu claro, o que afasta a responsabilização do ente público pelo acidente ocorrido.

Os autores da ação já recorreram da decisão, argumentando que as provas dos autos indicam a omissão específica do DNIT por não manter a rodovia devidamente fiscalizada, sinalizada (placa A-35) e equipada com aparatos de proteção, como cercas e defensas, para evitar a entrada de animais na pista e, consequentemente, acidentes desse tipo. O recurso será apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Processo n. 1003365-93.2023.4.01.4003

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