Decisão do TJ-SP confirma proibição de uso da marca “Guara Monster”

Decisão do TJ-SP confirma proibição de uso da marca “Guara Monster”

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou uma decisão liminar que veda o uso da marca “Guara Monster” em qualquer formato ou meio.

A medida foi instigada por uma ação movida pela empresa norte-americana Monster Energy contra a Indústria e Comércio Azevedo Ltda. Na instância inicial, o juiz André Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerou que estavam presentes os requisitos para a concessão de uma medida cautelar urgente: a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.

O magistrado explicou na ocasião que a marca detida pela empresa americana concorre no mesmo mercado que o produto da parte requerida. Ele também destacou que a empresa ré já havia tido uma solicitação de registro da marca “Guara Monster” negada devido à semelhança entre as marcas.

“Portanto, em cognição sumária, a constatação da similaridade de mercado e semelhança entre as marcas, podendo causar confusão nos consumidores, é suficiente para preencher o requisito da probabilidade do direito”, resumiu o juiz.

Ao analisar o recurso, os desembargadores mantiveram os fundamentos da decisão de primeira instância. O TJ-SP reconheceu que a empresa ré estava plenamente ciente da violação dos direitos da empresa americana desde 2020, quando teve seu pedido de registro para a marca negado pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), com base nos direitos pré-existentes da Monster Energy.

No acórdão, o colegiado decidiu pela necessidade de manter a decisão recorrida, adotando-se, por referência, seus próprios fundamentos (artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), juntamente com aqueles presentes no momento do indeferimento da liminar.

“Faz-se apenas uma observação: não há impedimento para as atividades empresariais da parte recorrente, desde que as realize, obviamente, sob uma marca distinta e aparência comercial diferente”, registrou.

O processo foi relatado pelo desembargador Cezar Siampolini. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Com informações do Conjur

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