Detran-AM não deve indenizar se não houver provas de danos em veículo apreendido

Detran-AM não deve indenizar se não houver provas de danos em veículo apreendido

 A fiscalização e regulamentação das atividades de trânsito no Estado do Amazonas são atribuições do Detran, que age com esse objetivo. Desta forma, a apreensão de um veículo é expressão do poder de polícia estatal. Eventuais danos decorrentes dessa atividade, exige prova concreta. Ações desta natureza não se vinculam ao Código de Defesa do Consumidor, não sendo cabível a inversão do ônus da prova. Com essa disposição, o Juiz Marco Aurélio Pális, do TJAM, negou um pedido de indenização contra o Detran.

Na ação o autor narrou que teve seu veículo apreendido na Comarca de Manacapuru, com o envio da motocicleta para o pátio do DETRAN na Cidade de Manaus, onde foram cobradas multas e taxas, além de que seu veículo sofreu avarias. Pediu a inversão do ônus da prova e invocou o CDC. Não se cuida de ação consumerista, dispôs o magistrado. 

“Os serviços públicos prestados pelo DETRAN/AM não decorrem da remuneração direta que é prestada pelos seus usuários, tratando-se de verdadeira expressão do poder de polícia estatal, com o intuito de fiscalizar e regulamentar as atividades de trânsito no Estado do Amazonas. Ademais, eventuais valores cobrados pelo referido órgão se encaixam nas  espécies tributárias de taxas ou impostos, devendo ser regulados pelas normas previstas no CTN”, explicou a decisão. 

Quanto aos pretensos danos, seja ele material ou moral, também deve ser comprovado  com a presença de seus requisitos: ato ilícito e nexo de causalidade, diante da imposição da responsabilidade objetiva do Estado, consagrada no art. 37,§6º, do Constituição Federal, observou a decisão. Com a improcedência do pedido, o autor recorreu. 

O Estado insiste que não houve comprovação de um ato ilícito praticado pelo Poder Público e muito menos a demonstração de um nexo causal entre este e os danos, vez que,além de não ter sido demonstrado o estado de conservação do veículo no momento em que ele foi recolhido, as argumentações do recorrente também não são suficientes para subsidiar uma presunção de culpa do ente estatal. 

PROCEDIMENTO COMUM Nº. 0000414-79.2018.8.04.5401

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