Consumidor sofre prejuízos com cobranças indevidas ainda que não tenha seu nome negativado

Consumidor sofre prejuízos com cobranças indevidas ainda que não tenha seu nome negativado

Cuidando-se de ação que se proponha a impugnar a cobrança indevida de tarifa bancária, o consumidor há de ficar atento ao prazo que disponha para pedir ao judiciário o reconhecimento desse dano. De qualquer maneira, o prazo para essa reclamação se conta a partir da data de cada desconto indevido. Ultrapassado o prazo de cinco anos, a matéria poderá estar atingida pela prescrição, concluiu a juíza Luciana Nasser ao julgar parcialmente procedente ação contra o Bradesco por cobrança indevida de tarifa bancária cesta fácil econômica. Determinou-se que o Bradesco parasse de efetuar os descontos, ordenando-se a devolução em dobro a favor de Rosângela Souza, bem como a indenização por danos morais, ainda que não negativado o nome do consumidor. 

O tema levado na ação, justificou a sentença, por não estar sujeito a exame de afastamento de vício do produto ou serviço, não se sujeitaria a prazos decadenciais. O exame é de mérito sobre a procedência de cobrança de taxa bancária, cujo prazo de reclamação se contabiliza a partir de cada desconto, conforme previsão dos artigos 323 e 189 do Código Civil, editou a decisão. 

No exame da causa, os autos revelaram que o Bradesco não havia provado que teria fornecido ao consumidor prévia e adequada informação de todas as modalidades do serviço efetuado, não se fazendo presente nenhum documento capaz de comprovar a legitimidade dos descontos reclamados pelo consumidor, não se sustentando as cobranças, concluiu.

Noutro giro, concluiu, também, que a adoção de procedimento de descontos reiterados em conta corrente do consumidor, de um serviço não contratado, constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais. 

Leia o acórdão:

0753828-10.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Tarifas – AUTORA: Rosangela Santos – RÉU: Banco Bradesco S/A – CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e acolho parcialmente a prejudicial de mérito, devendo ser objeto de análise apenas os descontos efetuados a partir de setembro de 2017. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à dez cobranças, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no
montante comprovado de R$ 3.604,10 (R$ 1.802,05 x 2), além daquelas que foram descontadas no curso do processo, nos termos do art. 323 c/c 493, ambos do NCPC, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do último desembolso. 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária ofi cial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C

 

Leia mais

Sem licenciamento, obra não avança: Justiça suspende editais da BR-319 por risco ambiental

Ao afirmar que o proponente do empreendimento “não pode ser juiz de si mesmo”, a Justiça Federal no Amazonas reforçou que a definição sobre...

Com dívida quitada, não cabe condicionar devolução de valores ao executado, decide TRT

A Seção Especializada I do TRT-11 concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado por Amazonas FC e Amazonas SAF FC, para sustar ato judicial...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Sem licenciamento, obra não avança: Justiça suspende editais da BR-319 por risco ambiental

Ao afirmar que o proponente do empreendimento “não pode ser juiz de si mesmo”, a Justiça Federal no Amazonas...

Deputado Gustavo Gayer vira réu no STF por injúria contra Lula

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (28) tornar o deputado federal Gustavo Gayer (PL-GO)...

Com dívida quitada, não cabe condicionar devolução de valores ao executado, decide TRT

A Seção Especializada I do TRT-11 concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado por Amazonas FC e Amazonas SAF...

Justiça mantém condenação de motorista que transportava arma com licença vencida

Um motorista foi condenado por porte ilegal de arma de fogo após ser flagrado com um revólver dentro da...