Consumidor sofre prejuízos com cobranças indevidas ainda que não tenha seu nome negativado

Consumidor sofre prejuízos com cobranças indevidas ainda que não tenha seu nome negativado

Cuidando-se de ação que se proponha a impugnar a cobrança indevida de tarifa bancária, o consumidor há de ficar atento ao prazo que disponha para pedir ao judiciário o reconhecimento desse dano. De qualquer maneira, o prazo para essa reclamação se conta a partir da data de cada desconto indevido. Ultrapassado o prazo de cinco anos, a matéria poderá estar atingida pela prescrição, concluiu a juíza Luciana Nasser ao julgar parcialmente procedente ação contra o Bradesco por cobrança indevida de tarifa bancária cesta fácil econômica. Determinou-se que o Bradesco parasse de efetuar os descontos, ordenando-se a devolução em dobro a favor de Rosângela Souza, bem como a indenização por danos morais, ainda que não negativado o nome do consumidor. 

O tema levado na ação, justificou a sentença, por não estar sujeito a exame de afastamento de vício do produto ou serviço, não se sujeitaria a prazos decadenciais. O exame é de mérito sobre a procedência de cobrança de taxa bancária, cujo prazo de reclamação se contabiliza a partir de cada desconto, conforme previsão dos artigos 323 e 189 do Código Civil, editou a decisão. 

No exame da causa, os autos revelaram que o Bradesco não havia provado que teria fornecido ao consumidor prévia e adequada informação de todas as modalidades do serviço efetuado, não se fazendo presente nenhum documento capaz de comprovar a legitimidade dos descontos reclamados pelo consumidor, não se sustentando as cobranças, concluiu.

Noutro giro, concluiu, também, que a adoção de procedimento de descontos reiterados em conta corrente do consumidor, de um serviço não contratado, constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais. 

Leia o acórdão:

0753828-10.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Tarifas – AUTORA: Rosangela Santos – RÉU: Banco Bradesco S/A – CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e acolho parcialmente a prejudicial de mérito, devendo ser objeto de análise apenas os descontos efetuados a partir de setembro de 2017. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à dez cobranças, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no
montante comprovado de R$ 3.604,10 (R$ 1.802,05 x 2), além daquelas que foram descontadas no curso do processo, nos termos do art. 323 c/c 493, ambos do NCPC, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do último desembolso. 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária ofi cial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C

 

Leia mais

Questão de Justiça: não se desvaloriza a palavra de quem, vítima de furto, aponta o autor do crime

O Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença absolutória e condenou um réu por furto majorado pelo repouso noturno, reconhecendo que a palavra da...

Conversão em dinheiro de licença-prêmio não usufruída é direito do servidor, fixa Justiça no Amazonas

Ao julgar procedente pedido de servidor aposentado, a Justiça do Amazonas reconheceu que a indenização por licenças-prêmio não usufruídas deve ser paga pelo ente...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Homem será indenizado em R$ 6 mil após ser alvo de conteúdo ofensivo em blog e redes sociais

O Poder Judiciário do RN condenou dois homens após publicação de conteúdo ofensivo em blog de política e em...

Justiça de SP condena Estado e instituição de saúde por negligência médica durante o parto

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 12ª...

OAB Nacional manifesta apoio à seccional cearense contra monitoramento de conversas entre advogados e presos

O Conselho Federal da OAB repudia a decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará que...

Facebook deve fornecer dados de perfil que enviou mensagens ofensivas à página da AGU

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação do Facebook ao fornecimento de dados referentes a...