Cuidando-se de ação que se proponha a impugnar a cobrança indevida de tarifa bancária, o consumidor há de ficar atento ao prazo que disponha para pedir ao judiciário o reconhecimento desse dano. De qualquer maneira, o prazo para essa reclamação se conta a partir da data de cada desconto indevido. Ultrapassado o prazo de cinco anos, a matéria poderá estar atingida pela prescrição, concluiu a juíza Luciana Nasser ao julgar parcialmente procedente ação contra o Bradesco por cobrança indevida de tarifa bancária cesta fácil econômica. Determinou-se que o Bradesco parasse de efetuar os descontos, ordenando-se a devolução em dobro a favor de Rosângela Souza, bem como a indenização por danos morais, ainda que não negativado o nome do consumidor.
O tema levado na ação, justificou a sentença, por não estar sujeito a exame de afastamento de vício do produto ou serviço, não se sujeitaria a prazos decadenciais. O exame é de mérito sobre a procedência de cobrança de taxa bancária, cujo prazo de reclamação se contabiliza a partir de cada desconto, conforme previsão dos artigos 323 e 189 do Código Civil, editou a decisão.
No exame da causa, os autos revelaram que o Bradesco não havia provado que teria fornecido ao consumidor prévia e adequada informação de todas as modalidades do serviço efetuado, não se fazendo presente nenhum documento capaz de comprovar a legitimidade dos descontos reclamados pelo consumidor, não se sustentando as cobranças, concluiu.
Noutro giro, concluiu, também, que a adoção de procedimento de descontos reiterados em conta corrente do consumidor, de um serviço não contratado, constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais.
Leia o acórdão:
0753828-10.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Tarifas – AUTORA: Rosangela Santos – RÉU: Banco Bradesco S/A – CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e acolho parcialmente a prejudicial de mérito, devendo ser objeto de análise apenas os descontos efetuados a partir de setembro de 2017. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à dez cobranças, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no
montante comprovado de R$ 3.604,10 (R$ 1.802,05 x 2), além daquelas que foram descontadas no curso do processo, nos termos do art. 323 c/c 493, ambos do NCPC, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do último desembolso. 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária ofi cial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). P. R. I. C