Consumidor é livre para contestar a venda casada, mas a oferta conjunta de serviços não viola a lei

Consumidor é livre para contestar a venda casada, mas a oferta conjunta de serviços não viola a lei

Venda casada é uma prática abusiva proibida por lei, em que o consumidor é obrigado a comprar um produto ou serviço adicional para adquirir o que realmente deseja. Isso é diferente da oferta conjunta, que combina produtos ou serviços oferecendo benefícios como descontos ou vantagens, tudo formalizado em um único contrato.

Em uma decisão da 1ª Turma Recursal do Amazonas, com voto da Juíza Irlena Benchimol, foi negado que a comercialização pela Vivo/Telefônica Brasil dos serviços digitais Goread, Babbel, Skeelo Top, Hube Jornais, e Hube Jornais, descritos na fatura de um cliente, configurasse venda casada.

O cliente havia solicitado a declaração de abuso contra a lei consumerista. Segundo a Juíza, não houve, no caso em questão, o atrelamento do fornecimento dos serviços de telefonia aos aplicativos digitais, como alegado na ação.

Esse entendimento foi reafirmado durante o julgamento de um recurso inominado apresentado pelo consumidor contra a sentença do Juiz Fábio Cesar Olintho de Souza, do 14º Juizado Cível.

A sentença rejeitou a acusação de que a Vivo estaria vinculando o fornecimento ou manutenção da linha de telefone do autor a serviços digitais vendidos separadamente. O magistrado esclareceu que a Vivo não compelira o consumidor a aceitar os serviços digitais, respeitando assim a vulnerabilidade do cliente.

A sentença inicial destacou que a Vivo demonstrou que o plano Vivo Controle era compatível com a inclusão dos serviços digitais contratados, que faziam parte de uma promoção oferecida pela operadora, sem cobranças adicionais. Esses serviços foram discriminados nas faturas como forma de transparência.

Com o recurso, o autor buscava a reforma da decisão. No entanto, com o voto da Relatora, a Turma negou provimento ao apelo. Os Juízes entenderam que a cobrança fazia parte de um plano “combo” com características próprias, sem aumento no valor total da fatura, conforme definido na decisão original. Concluiu-se que a prática não configurava venda casada, mas sim uma oferta conjunta de serviços. A sentença foi mantida em seus próprios termos.

Autos nº: 0512562-90.2023.8.04.0001

 

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