Construtora deve indenizar ciclista atingido por madeira que caiu de caminhão

Construtora deve indenizar ciclista atingido por madeira que caiu de caminhão

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Construtora Vale do Ouro Eireli ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos a um ciclista atingido por um pedaço de madeira desprendido da carga de um caminhão vinculado à empresa.

O autor relatou que trafegava de bicicleta pela BR-020, nas proximidades de Planaltina, quando foi atingido pelas costas por um objeto que se soltou da carga transportada. O acidente causou queda e diversas lesões, entre elas a fratura de dois dentes, além de cicatriz permanente no lábio superior e sequelas nas funções fonética e mastigatória. A Construtora Vale do Ouro Eireli, por sua vez, sustentou que o caminhão não lhe pertencia e alegou culpa exclusiva da vítima, que estaria trafegando em local não permitido.

O colegiado afastou os dois argumentos da defesa. Ficou comprovado que o transporte da madeira integrava a cadeia produtiva da empresa, o que atrai a responsabilidade objetiva prevista no Código Civil, independentemente da comprovação de culpa. Os desembargadores também destacaram que o ciclista trafegava em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, que assegura preferência ao ciclista na ausência de ciclovia ou acostamento. Segundo o voto do relator, “o dano decorre de fato da coisa de propriedade da ré, havendo, portanto, a responsabilidade da demandada pelo evento danoso”.

A Turma considerou comprovados os danos materiais referentes a despesas odontológicas, bem como o dano estético, atestado por laudo pericial da Polícia Civil do Distrito Federal. Os valores fixados na sentença de origem, R$ 3.798,92 por danos materiais, R$ 5 mil por dano estético e R$ 10 mil por dano moral, foram mantidos por atenderem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O colegiado também negou o pedido do autor de majoração das indenizações, por ausência de fundamento para tanto.

A decisão foi unânime.

Processo:0704766-68.2023.8.07.0005

Com informações do TJ-DFT

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