Condenado obtém reconhecimento de tráfico privilegiado em Revisão Criminal no Amazonas

Condenado obtém reconhecimento de tráfico privilegiado em Revisão Criminal no Amazonas

O Tribunal do Amazonas, ao julgar Revisão Criminal, acolheu o pedido de Cristiano Albuquerque e desconstituiu sentença que o condenou a pena de 5 anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, no regime inicial fechado, tendo como parâmetro para o início do cumprimento da pena a reincidência. Na hipótese, não teve cabimento a reincidência, como reconheceu a Corte de Justiça, porque o processo que serviu de amparo para esse efeito jurídico, já havia sido anulado, também por revisão criminal, em ação acolhida na instância revisora. Foi Relator Wellington Araújo. 

Na hipótese concreta, na segunda ação penal, alvo da revisão criminal, o Revisionando foi condenado à pena mínima pelo crime de tráfico de drogas. Teria, então, a seu favor, o direito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, hipótese na qual a pena não restou diminuída, ante a circunstância, pelo fato de que contra o mesmo se considerou como agravante a reincidência. 

O réu, no entanto, já havia adquirido o status de primário, pois, na revisão anterior, o réu teve seu primeiro processo anulado e, consequentemente, declarada a extinção da pretensão punitiva do Estado, não se podendo considerar que estivesse, nesse viés, respondendo a qualquer processo criminal, como restou descrito na sentença, então em exame, modificada pela ação revisional. 

Reconheceu-se, desta forma, o direito ao tráfico privilegiado, causa especial de diminuição da pena prevista na lei especial, diminuindo-se a pena base, em 2/3, que, ao final, findou    redimensionada para 1 (um) ano e 8(oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.

A revisão foi concedida pelo fato de se reconhecer que incidiu a hipótese do artigo 621, Inciso III do CPP, onde se prevê que se admitirá a Revisão Criminal quando se descobrir evidências de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

Processo nº 4005447-15.2020.8.04.0000

Leia o acórdão:

Processo: 4005447-15.2020.8.04.0000 – Revisão Criminal, Vara de Origem do Processo Não informado Requerente : Cristiano Brasil Albuquerque. Relator: Wellington José de Araújo. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 621, III, DO CPP. CONDENAÇÃO ANTERIOR ANULADA POR REVISÃO CRIMINAL. ART. 33, § 4.º, DA LEI Nº 11.343/2006. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.O revisionando fundamenta seu pedido com base na hipótese de cabimento prevista no inciso III, do artigo 621, do Código de Processo Penal. A condenação proferida nos autos n.º 0052837-37.2006.8.04.0001 foi levada em consideração na sentença prolatada nos autos n.º 0628612-44.2019.8.04.0001, para fins de reconhecimento de reincidência. A revisão criminal n.° 4001176-60.2020.8.04.0000
desconstituiu o trânsito em julgado da sentença condenatória e anulou a ação penal n.° 0052837-37.2006.8.04.0001, desde a audiência de oitiva das testemunhas e declarou a extinção da punibilidade do réu, ora revisionando. Deve, portanto, ser rechaçada a aplicação da circunstância agravante da reincidência na condenação proferida nos autos da ação penal de n.º 0628612-44.2019.8.04.0001. O retorno ao status de primariedade e o preenchimento dos requisitos legais, fez incidir a causa de diminuição constante no §4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, nos termos da orientação mais recente dos Tribunais Superiores. Em consonância parcial com o Parecer Ministerial, conheço e julgo procedente a presente Revisão Criminal

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