Companheira de segurado falecido antes de 2019 tem direito à pensão por ser dependente presumida

Companheira de segurado falecido antes de 2019 tem direito à pensão por ser dependente presumida

Ao fundamento de que a concessão por morte se rege pela lei vigente na data de falecimento do segurado (princípio do tempus regit actum), a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que reconheceu o direito da companheira de um trabalhador urbano de receber a pensão. O benefício havia sido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que apelou da sentença ao Tribunal argumentando que não havia prova material da qualidade de companheira.

Na relatoria do processo, o desembargador federal Morais da Rocha verificou que a qualidade de segurado do falecido é indiscutível, mesmo porque o benefício já está sendo pago à filha menor do casal desde a data do óbito do beneficiário, sendo a pensão administrada pela própria autora.

Quanto à presunção da qualidade de dependente da companheira, o desembargador constatou que além da existência da filha em comum, nascida em 2007, existe prova oral da convivência marital até a data do óbito.

“A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019)”, frisou o magistrado.

Concluindo o voto, o relator destacou que havendo outra dependente habilitada previamente, a quota parte da pensão da autora deve ser paga desde a data da implantação, a partir da qual o benefício será partilhado, sem pagamento de atrasados para se evitar a condenação do INSS ao pagamento em duplicidade.

A decisão do Colegiado foi unânime. Com informações do TRF-1

Processo: 0029389-88.2015.4.01.9199

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