A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reformou sentença de 1.º Grau e reconheceu a legalidade da cobrança por unidade consumidora em condomínio com hidrômetro único, válida para as faturas futuras.
O julgamento, relatado pelo desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, segue o novo entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 414, que passou a considerar lícita a cobrança da chamada tarifa mínima.
Segundo o relator, a forma de cobrança já era prevista no contrato de concessão dos serviços de saneamento básico do Município de Manaus, na Lei n.º 8.987/1995 e na Lei n.º 11.445/2007, e está de acordo com o novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Em junho de 2024, o STJ revisou o Tema 414 e fixou que, em condomínios com hidrômetro único, é permitida a cobrança de uma parcela fixa por cada unidade consumidora. Além disso, determinou que, havendo consumo superior à soma das franquias das unidades, deve ser aplicada cobrança variável sobre o excedente.
O colegiado, contudo, manteve a determinação de restituição ao condomínio dos valores pagos a maior antes da revisão do entendimento, em razão da modulação de efeitos feita pelo STJ.
Quanto ao pedido da concessionária para que o condomínio fosse impedido de utilizar o poço artesiano, o relator afastou a pretensão. “Logo, a existência dessa outorga confere legalidade à prática do condomínio, amparada na presunção de validade que rege os atos administrativos, o que enseja fatalmente a improcedência do pleito reconvinte”, registrou no voto.
Processo n.º 0413145-67.2023.8.04.0001
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