É um princípio elementar do processo civil: a revelia só existe após a citação válida e a ausência de contestação do réu. Sem a citação, não há contraditório, não há defesa — e tampouco julgamento antecipado. O Banco havia requerido o julgamento antecipado da lide, sustentando que a apreensão do veículo e o descumprimento contratual seriam suficientes para o julgamento de procedência do pedido, antecipadamente.
O caso ilustra a importância do controle judicial na aplicação das garantias processuais, afastando a pressa em decidir e prevenindo riscos à própria formação legítima da lide.
Decisão do Juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares, da Vara Cível, define que uma instituição financeira se equivocou ao confundir a ausência de citação com a revelia. A ação de busca e apreensão, ajuizada com base no Decreto-Lei nº 911/69, teve o bem apreendido em poder de terceiros, mas o réu sequer havia sido localizado para responder ao processo.
Na decisão, o magistrado destacou que sem citação válida não se forma a relação processual, o que torna impossível o julgamento do mérito. O contraditório e a ampla defesa, afirmou o juiz, são garantias constitucionais indispensáveis, previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, mesmo diante do cumprimento do mandado e do alegado inadimplemento contratual, o pedido de julgamento antecipado não poderia ser acolhido na forma requerida pelo Banco.
O juiz ainda observou que o veículo foi apreendido em poder de terceiros sem vínculo direto com o contrato, circunstância que exige esclarecimento sobre a posse e a boa-fé dos detentores, afastando qualquer possibilidade de decisão sumária. A instituição foi intimada a indicar novo endereço do réu ou requerer medidas para sua citação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A decisão reafirma um princípio elementar do processo civil: a revelia só existe após a citação válida. Sem ela, não há contraditório, não há defesa — e tampouco julgamento antecipado. O caso ilustra a importância do controle judicial na aplicação das garantias processuais, sobretudo quando a pressa em decidir ameaça a própria formação legítima da lide.
Processo 0009754-14.2025.8.04.1000



