A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve sentença que negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um trabalhador rural responsável pela construção e manutenção de cercas e o proprietário de uma fazenda no interior de Goiás. Para os desembargadores, as provas mostraram características típicas de trabalho autônomo por empreitada, sem os requisitos exigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para configuração de relação empregatícia.
Na ação trabalhista, o trabalhador rural alegou que exercia suas atividades de forma contínua na fazenda e sustentou que estavam presentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT para reconhecimento do vínculo de emprego. Afirmou que recebia ordens de um gerente da propriedade e que havia subordinação na prestação dos serviços de construção e manutenção de cercas. Com base nesses argumentos, pediu o reconhecimento da relação empregatícia e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes, o que não foi reconhecido pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia. Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao tribunal para a reforma da sentença.
Para o relator do recurso, desembargador Gentil Pio de Oliveira, as provas do processo não condizem com o alegado pelo trabalhador. Ele destacou que a ausência de subordinação jurídica e de pessoalidade foi decisiva para afastar o pedido de vínculo.
Segundo o magistrado, o trabalhador tinha liberdade para organizar sua própria rotina, sem horário fixo e sem controle direto da jornada. Além disso, ele podia se ausentar por vários dias sem necessidade de autorização prévia, característica incompatível com a relação de emprego tradicional.
Outro ponto considerado foi a autonomia na execução das atividades. Ao analisar o caso, o relator afirmou que “a prova oral demonstrou que o reclamante atuava com ampla autonomia, sem horário fixo, com liberdade para organizar sua jornada e se ausentar por longos períodos, o que afasta a subordinação jurídica”.
Segundo os autos, também ficou demonstrado que o trabalhador podia contratar ajudantes, coordenar equipes e delegar tarefas. Para o relator, isso descaracteriza a pessoalidade, um dos requisitos essenciais para reconhecimento do vínculo empregatício.
A forma de pagamento também pesou na decisão. A remuneração era feita por produção, com pagamento por serviço concluído, como cercas e porteiras construídas, modelo típico de contrato de empreitada rural. O acórdão ressaltou que “a remuneração por produção, vinculada ao resultado da atividade (empreitada), reforça a natureza autônoma da relação”.
Os desembargadores observaram ainda que a fiscalização exercida pelo contratante estava relacionada apenas ao resultado final do serviço, sem ingerência sobre a maneira como o trabalho deveria ser executado. Nesse sentido, a decisão destacou que as orientações dadas ao trabalhador “se limitavam à indicação dos locais onde as cercas deveriam ser construídas ou reparadas, configurando uma coordenação técnica sobre o objeto do contrato, e não um poder diretivo sobre a atividade do trabalhador”.
Para a 1ª Turma, o conjunto das provas confirmou uma dinâmica típica de empreiteiro rural autônomo. “A ausência de subordinação jurídica e de pessoalidade afasta o reconhecimento de vínculo de emprego, caracterizando relação de trabalho autônomo por empreitada”, concluiu o colegiado ao negar o recurso do trabalhador por unanimidade.
Além de negar o pedido, a Turma aumentou o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor da ação.
Processo 0001611-43.2025.5.18.0015
Com informações do TRT-18
