A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa fornecedora de contêineres que atrasou a entrega de unidades contratadas para funcionar como moradia e ponto comercial. A decisão foi unânime e confirmou o entendimento de que o descumprimento do contrato gerou prejuízos materiais e morais aos clientes.
Devido ao atraso, os autores da ação pagaram dois meses de aluguel por um terreno que não puderam utilizar e deixaram de iniciar as atividades de uma lanchonete no local. A sentença da 1ª Vara da comarca de Barra Velha determinou o ressarcimento dos aluguéis pagos, a aplicação de multa contratual e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
A empresa recorreu e alegou que não havia cláusula no contrato com previsão de multa por atraso. No entanto, a relatora do caso destacou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a penalidade é válida para garantir o equilíbrio contratual.
“Em análise das provas documentais, constata-se que o atraso na entrega dos contêineres, imprescindíveis à estruturação tanto da moradia quanto da lanchonete dos autores, impediu o início de suas atividades comerciais, ocasionando sérios prejuízos financeiros. De fato, sem a possibilidade de montar a estrutura física necessária e oferecer seus serviços, os autores deixaram de auferir rendimentos no período”, apontou a desembargadora.
O processo também demonstrou que o terreno foi alugado especificamente para receber os contêineres. Os magistrados da 3ª Câmara afastaram o argumento de que não houve dano moral, pois entenderam que a situação ultrapassou um simples aborrecimento. O comprometimento da moradia e da fonte de renda justificou, segundo o colegiado, a indenização fixada (Apelação n. 0302765-48.2016.8.24.0006).
Com informações do TJ-SC