Deliberações regularmente tomadas em assembleia condominial, especialmente quanto à destinação e ao uso de vagas de garagem, vinculam não apenas os proprietários originais, mas também todos os adquirentes subsequentes, afastando a possibilidade de alteração unilateral por construtora ou por acordos informais.
Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus ao julgar ação movida por adquirente de unidade em edifício local que buscava impedir vizinhos de utilizar quatro vagas atribuídas à sua unidade em sorteio previamente realizado.
Na sentença, o juiz Cid da Veiga Soares Junior destacou que a ata da assembleia geral extraordinária fixou, de forma definitiva, as vagas destinadas às unidades, ato que passou a integrar o título constitutivo do condomínio, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei 4.591/1964.
A devolução posterior de imóveis à construtora não lhe conferiu poder para redistribuir as vagas, pois a alteração dessa regra dependeria de nova deliberação assemblear com o quórum qualificado previsto no artigo 1.351 do Código Civil.
Determinou-se que os réus, proprietários de outra unidade, se abstivessem de estacionar ou utilizar as vagas pertencentes à autora, fixando-se multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, por se tratar de mero aborrecimento, já que os réus agiram de boa-fé ao acreditar em autorização da construtora e não houve prova de intenção de constranger ou humilhar a demandante.
Processo n. 0503862-91.2024.8.04.0001