O Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça, julgou procedente o pedido de condenação do Estado que deverá indenizar pela morte de André Henrique Santos, assassinado no sistema prisional do Amazonas, aos 21 anos de idade. O jovem detento foi vítima de massacre no sistema prisional local aos 27 de maio de 2019, fato ocorrido nas dependências do Instituto Penal Antônio Trindade. Foi reconhecido o direito da mãe do detento em receber um pensionamento mensal dos cofres públicos, além da indenização por danos morais fixada em R$ 100.000,00.
A sentença mantida em segundo grau condenou o Estado ao pagamento de um pensionamento na razão de 2/3 do salário mínimo desde a morte do filho da autora até a data em que o falecido completaria 25 anos, e, a partir daí, de 1/3 do salário mínimo até o falecimento do beneficiário.
A ação foi proposta pela Defensoria Pública do Estado, onde se narrou que a vítima veio a óbito em massacre após ter ficado na condição de preso provisório, tendo várias audiências de instrução e julgamento adiadas, após denúncia por tráfico de droga, por reorganização de pauta e firmou que o falecido ficou mais tempo preso do que o exigido pela lei para a entrega da prestação jurisdicional.
No acórdão o julgado fundamenta que no caso concreto o juízo de primeiro grau bem analisou o grau de culpa do Estado, bem como sua conduta omissiva no dever de vigilância do detento. Foi mantido o valor da indenização em R$ 100.000,00 arbitrado na sentença por concluir que o valor é razoável e proporcional pela situação injusta causado ao autor.
Processo nº 0649080-29.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Indenizações Regulares. Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manaus. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 16/02/2023. Data de publicação: 16/02/2023. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO DURANTE REBELIÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PENSIONAMENTO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE DE CUJUS E GENITORA. DANO MORAL MANTIDO. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. JULGAMENTO PARCIAL. APELO DA DEFENSORIA SOBRESTADO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A condenação em honorários em favor da Defensoria pública é controvérsia admitida sob a sistemática de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.002 – RE n. 1140005). Logo, mostra-se imperioso o sobrestamento do 1° apelo. II – a jurisprudência do STJ assentou entendimento no sentido de que a pensão mensal devida pelo filho ao genitor deve ser fixada no patamar equivalente a 1/3 (um terço) do salário percebido pelo de cujus ou do salário mínimo caso não comprovada a renda, hipótese dos autos. III – Em situações semelhantes à dos autos, nas quais o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de detento em unidade prisional, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que não extrapolam os limites da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os valores de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$100.000,00 (cem mil reais). Portanto, o valor fixado em sentença deve ser mantido (R$100.000,00 – cem mil reais). IV – Julgamento parcial de mérito. Recurso da Defensoria Pública sobrestado. Recurso do Estado do Amazonas conhecido e desprovido