Acidentado tem direito a recebimento de seguro provando acidente com Boletim de Ocorrência

Acidentado tem direito a recebimento de seguro provando acidente com Boletim de Ocorrência

O Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que o acidentado, vítima de ocorrência de trânsito, para ter direito ao pagamento de seguro, pelo DPVAT, em demanda judicial na qual requeira a indenização a que faz jus, pode instruir a ação com a simples prova do acidente sofrido e do dano decorrente, como previsto em lei. No caso examinado, o requerente, a senhora Francisca Nascimento, fez juntar o boletim de ocorrência, contestado pela Seguradora. O B.O foi emitido no mesmo dia e serviu, como decidido, para constatar a relação de causa e efeito entre o acidente e a lesão sofrida, como narrado no próprio documento. 

Ante a convicção lançada na decisão, não assistiu razão à seguradora ao contestar a relação de causa e efeito entre o acidente e o dano indicado pela requerente, pois, a interessada instruiu a ação com laudo pericial onde, inclusive, os peritos constataram o grau de invalidez da vítima, com dados lançados tecnicamente. 

‘Para que o pedido de DPVAT seja acolhido, deve ser comprovado o advento do acidente que envolva veículo automotor a ensejar morte, invalidez, parcial ou total, ou, ainda, despesas médicas/hospitalares, eventos que são acobertados até o limite legal’. Comprovam esse estado relatórios médicos e perícia, o que nos autos restou satisfeito, afastando-se as impugnações da Seguradora. 

Aplica-se, nessas causas, a interpretação jurídica mais favorável ao acidentado, que é a parte hipossuficiente na relação processual. ‘Provado o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico no qual se envolveu a parte autora e a lesão por ela sofrida, demonstrada por meio da perícia judicial é devido o pagamento do seguro DPVAT.

Processo nº 0000859-38.2020.8.04.5301

Leia o acórdão:

Processo: 0000859-38.2020.8.04.5301 – Apelação Cível, Vara Única de Lábrea. Apelante : Maria Francisca Martins do Nascimento. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O DANO SOFRIDO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – A Lei n. 6.194/74, em seu art. 5º, caput, preceitua que a indenização será paga mediante “simples prova do acidente e do dano decorrente”, independentemente de culpa e da existência de resseguro.II – Conclui-se que existe o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida, o que fora devidamente comprovado pelo boletim de atendimento médico e pelo laudo pericial produzido em juízo. III – Apelação conhecida e não provida.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O DANO SOFRIDO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

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