A fixação de honorários do advogado não é ato que esteja dado à vontade do juiz em defini-lo ou não. Há clara previsão legal que impõe esse dever ao magistrado, a quem compete, nos limites da lei, ao examinar o zelo e o trabalho do causídico fixar o pagamento de honorários a que faz jus na causa trabalhada. Com esse entendimento, o Desembargador Anselmo Chíxaro acolheu recurso de parte no processo que, no que pese ter julgada procedente a ação, verificou-se que o juiz se omitiu em reconhecer o trabalho realizado pelo causídico, deixando de fixar a remuneração devida.
No recurso de apelação, Osinara Paz contou que ajuizou uma ação de cobrança em desfavor do município de Barreirinha, que foi julgada procedente, com a determinação de pagamento de pleitos de FGTS, que restaram devidos enquanto servidora do município, mas o magistrado deixou de arbitrar os honorários de sucumbência.
Em segunda instância se registrou que o Código de Processo Civil não deixa margem à dúvida sobre o dever do juiz em arbitrar os honorários de sucumbência, decorrentes de uma imposição legal, segundo as regras do artigo 85 do CPC, não sendo uma mera faculdade do juiz.
O percentual de honorários se encontra definido no Código de Processo Civil, e serão arbitrados pelo juiz entre o limite mínimo e o máximo, com a a incidência de outros critérios a serem considerados para remunerar o profissional do direito. Reconhecendo a omissão da sentença atacada, o julgado não encontrou obstáculo para a fixação dos honorários em segunda instância.
Processo nº 000335-52.20218.8.04.2701
Leia a decisão:
Apelação Cível, Vara Única de Barreirinha Apelante: Osinara da Paz Relator: Anselmo Chíxaro. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA OMISSA QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.- Da leitura do artigo 85, parágrafos 2.º e 3.º, do CPC/2015, tem-se que o arbitramento dos honorários de sucumbência é imposição legal e não mera faculdade do magistrado, que deverá, nos limites da lei, remunerar o advogado;- Verificando-se que a sentença objeto do apelo deixou de fixar os honorários de sucumbência, compete ao Tribunal fixá-los, sendo que no caso sob exame, devem ser observadas as balizas do art. 85, §3.º, I, do CPC/2015;- Recurso de apelação conhecido e provido.. DECISÃO: “ ‘Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000335-52.2018.8.04.2701, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante