Juízo do principal estabelecimento do devedor é competente para recuperação judicial, firma TJAM

Juízo do principal estabelecimento do devedor é competente para recuperação judicial, firma TJAM

Nos autos do processo nº 0600663-43.2018 as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas, decidiram conflito de competência de interesse do Juízo de Direito da Comarca de Iranduba que declinou de sua jurisdição para processar e julgar processo de recuperação judicial na forma da lei 11.101/2005, em favor da 15ª. Vara Cível da Comarca de Manaus, operacionalizando-se conflito negativo de competência que foi solucionado pelo Desembargador-Relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior, com entendimento de que em processo de recuperação judicial de Grupo Econômico Nr Comércio de Frios Ltda., há de ser utilizado o critério previsto no Artigo 3º da Lei 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial de empresário, em voto que foi seguido à unanimidade pelos demais membros das Câmaras. 

A Lei 11.101/2005 dispõe que é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filiar da empresa que tenha sede fora do Brasil. 

Segundo o Acórdão em “Conflito negativo de competência, que tem como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Iranduba/AM e como suscitado o Juízo de Direito da 15ª Vara da Comarca de Manaus/AM, em pedido de recuperação judicial de Grupo Econômico prevalece o critério definido pelo Art. 3º da Lei 11.101/05, onde se encontra o principal estabelecimento do devedor, com disposição legal e jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e remessa para a capital que é o foro com maior volume negocial para privilegiar a viabilidade da recuperação judicial”.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o principal estabelecimento do empresário, para fixação da competência do juízo da falência ou da recuperação, é o local do centro de atividades da empresa, não se confundido com o endereço da sede, constante do contrato ou do estatuto social. Essa fixação de competência é importante porque, fixada a competência, opera-se a atratividade do juízo de recuperação  e, nesse caso, o juízo também será competente para as demais ações relacionadas à matéria. 

Veja o acórdão

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