Em Manaus, dívidas de veículos em garantia devem ser pagas no todo se estiverem com ação tramitando

Em Manaus, dívidas de veículos em garantia devem ser pagas no todo se estiverem com ação tramitando

O consumidor que adquirir um veículo financiado em contrato de alienação fiduciária no qual o automóvel é dado como garantia da dívida deve ficar atento para não atrasar o pagamento das mensalidades pois poderá ser alvo de ação de busca e apreensão pelo financiador. Apenas uma parcela vencida poderá autorizar  que o Banco notifique o devedor, deixando-o em mora e promovendo a ação. A medida cautelar de busca tem, na essência, pedido de liminar, que, restando atendido os seus requisitos, constitui-se em medida que é deferida de plano, ante legal autorização do diploma regulador que rege esses contratos.  Nos autos em que foi autor Banco Itaucard S.A e réu G.B. dos S., a juíza Kathleen Gomes relatou que, comprovada a inadimplência, a procedência do pedido é medida que se impôs ex legis.

Citado, não cabe outro caminho ao réu senão o de pagar toda a dívida. Não se cuida de pagar o montante em atraso, mas se trata de pagar o valor total do contrato, pois as demais parcelas se vencem antecipadamente. Não há dúvida quanto a essa circunstância, se cuida de pagar o todo, firmou a sentença. 

Cuidando-se de ação de busca e apreensão, por alienação fiduciária, o próprio Superior Tribunal de Justiça já definiu ser incabível a purgação parcial da mora, vale dizer, apenas das parcelas vencidas. A lei 911/69 prevê o pagamento da integralidade da dívida pendente. Somente assim o bem poderá ser restituído ao devedor. 

Na sequência, não pagando a dívida, em seu todo, o autor da ação, credor fiduciário, estará autorizado a transferir o bem a terceiro, com a ressalva de entregar ao devedor o saldo que possa, dentro do apurado, restar em crédito. Derradeiramente, no Estado do Amazonas, a decisão finda por informar ao Detran sobre a circunstância de estar o banco autorizado a transferir o veículo a terceira pessoa. 

Processo nº0629501.90.2022.8.04.0001

Leia a sentença:

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