Estelionato praticado em Manaus deverá ser apurado na residência da vítima em São Paulo

Estelionato praticado em Manaus deverá ser apurado na residência da vítima em São Paulo

Em decisão monocrática que deu solução a conflito de competência entre a Central de Inquéritos de Manaus/AM e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Arujá/SP, o Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, deu solução à incidente processual que foi levantado pelo Juízo de Manaus, restando firmado a controvérsia resultante de desentendimento jurídico quanto à competência para processar e julgar matéria em que se deveria tomar medidas judiciais para apurar suposta prática de estelionato, mediante a transferência de valores em dinheiro, ocorrida em operação bancária  em Manaus contra vítima residente e domiciliada em Arujá, Estado de São Paulo. 

No caso, a vítima possui domicílio em Arujá/SP, enquanto a conta bancária do beneficiário e suposto estelionatário está situada na cidade de Manaus, no Estado do Amazonas. O Ministro, com base em recentes precedentes do STJ deliberou que o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, há de ser definido pelo local do domicílio da vítima. 

O Ministro deliberou ainda, que, por se tratar de tema processual ligado à competência territorial, não deve ser o lugar onde foi auferida a vantagem, mas o local que corresponda ao domicílio da vítima, julgando procedente o conflito, e, no caso afastando a competência da Central de Inquérito de Manaus, como levantado no incidente processual. 

O Superior Tribunal de Justiça é competente para o julgamento de conflitos entre juízos vinculados a Tribunais diversos, a teor do disposto no artigo 105, Inciso I, alínea “d” da Constituição Federal, no caso, julgando o conflito entre a Central de Inquéritos vinculada ao Tribunal de Justiça do Amazonas e o Juízo de Arujá, vinculado ao Tribunal de Justiça de São Paulo. 

Leia a decisão:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185837 – AM (2022/0030494-2) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE MANAUS – AM SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ARUJÁ – SP INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA INTERES. : EM APURAÇÃO DECISÃO O JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE MANAUS – AM suscita conflito de competência, em inquérito policial no qual se apura o delito de estelionato, diante do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ARUJÁ – SP. A controvérsia estabelecida no presente incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente para adoção de eventuais medidas judiciais, em procedimento  investigativo instaurado para apurar suposta prática de estelionato ocorrido mediante transferência bancária, contra vítima residente e domiciliada em Ajurá – SP. Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Arujá – SP, ora suscitado (fls. 52-54). Decido. Como relatao, resume-se este incidente processual a saber a competência
para eventuais medidas judiciais, a serem adotadas no âmbito de investigação que apura a possível prática de estelionato mediante transferência bancária, no qual a vítima possui domicílio na cidade de Ajurá – SP e a conta bancária do beneficiário Edição nº 0 – Brasília,
Documento eletrônico VDA31550698 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Rogerio Schietti Cruz Assinado em: 25/02/2022 23:09:12 Publicação no DJe/STJ nº 3344 de 03/03/2022. Código de Controle do Documento: c14f4c2d-53b4-4bef-833d-3379f6e16a35 (suposto estelionatário) está situada em Manaus – AM. Com base em recentes precedentes desta Corte – proferidos com lastro na nova redação do art. 70, do CPP, em que foi acrescentado o § 4º -, a competência
para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, passou a ser definida pelo local do domicílio da vítima. Logo, por se tratar de tema processual ligado à competência territorial (incidência imediata), até então estabelecida por esta Corte em casos similares como sendo o local onde auferida a vantagem, é de ser firmada pelo local do domicílio da vítima. Nesse sentido: CC n. 178.498/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 2/6/2021; CC n. 176.961/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 29/6/2021. À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Arujá – SP, ora suscitado. Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Edição nº 0 – Brasília, Documento eletrônico VDA31550698 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Rogerio Schietti Cruz Assinado em: 25/02/2022 23:09:12 Publicação no DJe/STJ nº 3344 de 03/03/2022. Código de Controle do Documento: c14f4c2d-53b4-4bef-833d-3379f6e16a35
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2022. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator

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