Roubo em ônibus sem passageiros não justifica aumento da pena-base, diz STJ

Roubo em ônibus sem passageiros não justifica aumento da pena-base, diz STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o roubo praticado em veículo de transporte coletivo que esteja sem passageiros no momento não autoriza a elevação da pena-base.

Ao rejeitar recurso do Ministério Público Federal contra a decisão do relator, ministro Ribeiro Dantas, o colegiado confirmou a reforma de acórdão no qual o Tribunal de Justiça do Espírito Santo considerou válida a pena em um caso de roubo, fixada oito meses acima do mínimo legal. De acordo com o processo, o réu, pretendendo obter dinheiro para comprar drogas, praticou o assalto em um ônibus vazio.

As instâncias ordinárias aumentaram a pena-base em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais: o motivo – sustentar o vício em drogas – e as circunstâncias do crime – roubo cometido no interior de transporte coletivo, “local de grande circulação de pessoas”, segundo o juiz.

As circunstâncias judiciais estão previstas no artigo 59 do Código Penal. Em relação aos motivos do crime, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a jurisprudência do STJ não admite a sua valoração negativa quando a subtração do bem está relacionada ao interesse do agente em adquirir drogas para consumo próprio – situação que não pode ser utilizada em seu desfavor no cálculo da pena.

Quanto às circunstâncias do crime, o relator observou que sua valoração deve se pautar em aspectos objetivos e subjetivos, de natureza acidental, que envolvem o evento. Ele afirmou que, de fato, conforme o entendimento do STJ, a prática de roubo no transporte coletivo autoriza a elevação da pena-base, pois, em regra, é um espaço de grande circulação de pessoas – fato que aumenta o perigo da ação.

Entretanto, no caso analisado, o magistrado destacou que as circunstâncias concretas em torno do fato demonstram que a ação não desbordou da periculosidade própria do crime de roubo, pois foi praticada no interior de um ônibus vazio. Além disso, o assaltante utilizou um simulacro de arma de fogo.

“Tais circunstâncias concretas (ônibus vazio e uso de simulacro de arma de fogo) evidenciam que o modus operandi do delito foi normal à espécie, não se justificando a elevação da reprimenda”, declarou Ribeiro Dantas.

Leia o acórdão

Fonte: STJ

Leia mais

Família de jovem morto em abordagem policial volta às ruas em Manaus e questiona sigilo das investigações

A decretação da prisão preventiva de dois policiais militares investigados pela morte do jovem Carlos André de Almeida Cardoso, de 19 anos, não encerrou...

A partir de 18 de maio, acesso ao PJe exigirá autenticação em dois fatores

Com o objetivo de reforçar a segurança no acesso às aplicações da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), a partir de 18 de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Varejista que fez acordo com CBF sobre camisas da seleção perde ação contra fabricante

A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que...

Rede de postos deve indenizar frentista que sofreu agressão de cliente

Uma rede de postos de combustível deve indenizar, por danos morais, um frentista que foi agredido no local de...

Proprietário será indenizado após filtro incorreto comprometer motor de carro

Um erro na aplicação de um filtro de óleo durante uma troca de manutenção acabou causando danos graves ao...

Nunes Marques toma posse na presidência do TSE; Mendonça será vice

O ministro Kassio Nunes Marques tomou posse nesta terça-feira (12) no cargo de presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),...