TJAM julga procedente ação rescisória para militar seguir na PMAM

TJAM julga procedente ação rescisória para militar seguir na PMAM

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram procedente ação rescisória e concederam segurança a um policial militar para que permaneça na corporação, aplicando ao julgamento a Teoria do Fato Consumado.

Esta decisão foi por maioria de votos, no processo n.º 4006280-67.2019.8.04.0000, cujo Acórdão foi lido pelo relator designado, desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, na sessão desta quarta-feira (09/03).

Trata-se de caso em que o autor inscreveu-se no Concurso Público para Admissão no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Amazonas, pelo edital nº 01/2011/PMAM. Após ser considerado inapto por não preencher o limite etário (máximo de 28 anos), obteve decisão judicial favorável em agravo de instrumento para prosseguir na fase seguinte (exame físico).

Segundo o processo, o autor fora nomeado pelo Estado após participar e ser aprovado nas demais etapas no dia 07/11/2011, de forma espontânea, sem qualquer decisão judicial. Desta forma, a situação não enquadra-se no tema 476 julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que aborda a inconstitucionalidade de manter no cargo candidatos empossados por decisão precária posteriormente alterada.

“O acesso da parte ao serviço público ocorreu, portanto, em virtude de ato deliberado da administração pública, que, a despeito de qualquer pronunciamento judicial nesse sentido, teve por bem reconhecer a aprovação do candidato em todas as fases da concorrência, assegurando-lhe o ingresso com a sua nomeação e posse”, afirma o desembargador em seu voto.

Anos após ser nomeado, já em 2016, o militar foi excluído das fileiras da corporação, em razão de decisão judicial, mas retornou à instituição após interpor recurso especial com efeito suspensivo. O autor afirma exercer suas funções de forma exemplar, ter sido promovido a cabo da PMAM e que seu afastamento da corporação traria mais prejuízos do que sua manutenção, considerando o investimento feito na sua formação.

O relator originário havia votado pela procedência da ação, mas com outro fundamento, afirmando que seria injusto não atender o pedido do requerente, apontando que durante o período de tramitação da demanda houve alteração da lei, que antes admitia candidatos com idade de 18 a 28 anos e passou a idade máxima para 35 anos, o que atingiria o impetrante.

Mas este fundamento foi rejeitado, considerando-se a impossibilidade de trazer lei nova para reger situação anterior em ação rescisória, como argumentou o desembargador Mauro Bessa, acompanhando o voto divergente.

Com base na Teoria do Fato Consumado, aplicada por ser uma situação distinta, e firmada na doutrina e jurisprudência, a decisão trouxe resultado favorável ao militar, após mais de dez anos na função.

“A situação descortinada, desse modo, se concretizou pelo decurso do tempo, de forma que o afastamento do autor dos quadros da Polícia Militar do Estado do Amazonas importa, inexoravelmente, em maior prejuízo que a sua manutenção na corporação, a ensejar, portanto, a prevalência dos postulados da segurança jurídica e da razoabilidade, os quais se consubstanciam na teoria do fato consumado”, afirmou o desembargador Abraham Campos no seu voto.

Fonte: Asscom TJAM

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