Tribunal nega anular sentença que mandou indenizar famílias de vítimas de queda de avião em Manaus

Tribunal nega anular sentença que mandou indenizar famílias de vítimas de queda de avião em Manaus

Nos autos de processo de agravo interno as empresas Apuí Táxi Aéreo e Cotrap Transportadora Pinheiro Ltda se irresignaram contra decisão monocrática do Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior que negou conhecimento a ação rescisória na qual as empresas foram condenadas em primeiro e segundo graus à reparação de danos face a solidariedade culposa por queda de avião de pequeno porte que matou seis pessoas em 2013 após decolagem na cidade de Manaus.  

Tudo teria ocorrido porque a Apuí Taxi Aéreo esteve, na época, com sua aeronave interditada pela ANAC, o que a fez se utilizar de outra, de propriedade da Cotrap, com o possível  aval do então sócio administrador de ambas as empresas,  que teria ordenado e autorizado o transporte aéreo.

A matéria abordou, também, que do examinado se denotava relação jurídica de natureza consumerista, pois os Réus embora obrigados, não forneceram aos seus consumidores os serviços contratados, adequados, eficientes e  seguros, pelo que deveriam responder objetivamente perante seus consumidores. 

No julgado se verificou que a aeronave se encontrou fora de limites de peso, com 114 quilos além do recomendado, além de falhas no motor, não se detectando, em face do piloto que o mesmo tenha tido as condições necessárias para considerar estes problemas. As empresas recorreram. Em Segundo Grau se reconheceu ser ilegítima a responsabilidade passiva do sócio da empresa, que somente poderia ser admitida em caso de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresariais. 

No exercício do contraditório e da ampla defesa as empresas requeridas/condenadas  não obtiveram êxito em recursos, com o trânsito em julgado da decisão. Derradeiramente, ainda se opuseram aos autos, visando a desconstituição da sentença, já devolvida ao juízo de origem para as providências cabíveis. A rescisória foi negada, ao fundamento de que não houve novas provas, e que as mesmas apenas pretenderam rediscutir o mérito da causa, permanecendo os efeitos da sentença.

Leia o acórdão:

Processo: 0004104-18.2021.8.04.0000 – Agravo Interno Cível, Vara de Origem do Processo Não informado.Agravante : Apuí Táxi Aéreo Ltda. Agravante : Cotrap – Construtora e Transportadora Pioneiro Ltda.Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Relator: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – No que tange ao inciso V do artigo 966, faz-se mister ressaltar que na petição de fl . 01 a parte autora indica expressamente a hipótese de cabimento supramencionada, contudo, não houve indicação da norma jurídica supostamente violada;II – Atinente ao erro de fato, a insurgência da requerente, ora agravante, restringiu-se a mera alegação de má apreciação de prova,
fato que além de não poder dar ensejo ao ajuizamento de demanda rescisória, não é o caso da lide. O que houve foi a confirmação, ante as provas produzidas, da existência de dano moral e adequação do quantum indenizatório, de acordo com a extensão do dano sofrido (a morte). Logo, afasta-se o cabimento de ação rescisória por erro de fato (artigo 966, VIII do CPC);III – No que tange ao inciso VII do artigo 966 do CPC, grande parte dos documentos colacionados como “prova nova” já foram apresentados e apreciados tanto pelo Juiz de Primeiro Grau, em sentença, quanto pela Desembargadora Relatora da Apelação Cível n. 0628864-57.2013.8.04.0001, isto é, esses supracitados documentos foram produzidos e a autora já tinha conhecimento deles muito antes do trânsito em julgado da demandaoriginária (29/05/2020), portanto, devem ser rejeitados;IV – As notícias sobre as crises econômica e sanitária decorrentes da pandemia da covid-19 não podem ser denominadas de “provas”, sendo apenas situações fáticas notórias que ocorreram em todo o mundo causando prejuízos para toda a população mundial, tanto para pessoas jurídicas quanto para pessoas naturais, não havendo que se falar em
“documento” passível de ser juntado a uma demanda processual;V – A intenção da recorrente é utilizar a ação rescisória como recurso, repetindo premissas fáticas e jurídicas sobre a sua suposta incapacidade fi nanceira, bem como apresentando notícias sobre a pandemia da covid-19 para reformar os comandos judiciais impugnados para reduzir os valores arbitrados por danos morais;VI – Agravo Interno conhecido e desprovido..

 

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