Terceira Seção do STJ decidiu que a intimação pessoal em plenário não antecipa o início da contagem do prazo recursal.
No recurso, a defesa do réu pretendia que a apelação do Ministério Público fosse considerada intempestiva, impedindo seu exame. Sustentava que o prazo para a acusação recorrer deveria ser contado a partir da ciência da sentença condenatória em plenário do Júri, sem aguardar a entrega dos autos à repartição administrativa do órgão. O Tribunal de Justiça do Pará havia reconhecido a tempestividade da apelação, entendimento mantido pelo STJ.
O prazo para o Ministério Público e a Defensoria Pública impugnarem decisão proferida no Tribunal do Júri começa com a entrega dos autos à repartição administrativa do respectivo órgão. A ciência da decisão durante a sessão plenária, em cartório ou por mandado não antecipa esse marco. Esse foi o entendimento firmado, por unanimidade, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.225.548/PA.
Sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, o colegiado negou provimento ao recurso especial em processo que tem como recorrido o Ministério Público do Pará. O julgamento foi concluído após a apresentação do voto-vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
A controvérsia consistia em definir se o conhecimento da sentença em plenário já seria suficiente para iniciar o prazo de apelação do Ministério Público ou se seria necessário aguardar a entrega dos autos à instituição. A solução adotada pelo STJ também abrange expressamente a Defensoria Pública.
Na prática, a presença do promotor ou do defensor na sessão em que a decisão é proferida não substitui, para essa finalidade, o recebimento dos autos pelo órgão. O marco definido pelo colegiado é a entrega à repartição administrativa da instituição, conforme registrado na proclamação do resultado.
O recurso havia sido afetado ao rito dos repetitivos em dezembro de 2025. Na conclusão do julgamento, porém, a Terceira Seção acolheu, por maioria, questão de ordem para aplicar a técnica de formação de precedente qualificado sob o regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional. A proclamação final identifica o entendimento como Tema de Relevância 1.403.
O ministro Ribeiro Dantas ficou vencido na questão de ordem. Quanto ao mérito, todos os integrantes do colegiado acompanharam o relator para negar provimento ao recurso e estabelecer o recebimento dos autos pela instituição como termo inicial do prazo.
REsp 2.225.548/PA
