O 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (RN) condenou uma padaria ao pagamento de R$ 2,5 mil por danos morais, em razão da venda de pães com larvas consumidos por uma família. Ao analisar o caso, o juiz José Ricardo Dahbar Arbex afirmou que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Segundo narrado, em maio de 2026, a neta da parte autora, acompanhada de sua mãe, adquiriram um refrigerante e uma porção de “Pão Especial”, com oito unidades no estabelecimento, para o consumo da família durante o jantar. Contudo, durante a refeição, constatou-se que o pão estava infestado de larvas – popularmente conhecidas como “tapurus”. Os autores alegaram que a irregularidade só foi percebida após o consumo parcial do alimento contaminado.
A parte autora sustentou que, diante do risco de parasitose e infecção sistêmica pela ingestão das larvas, os familiares precisaram utilizar medicamento antiparasitário. Relatou ainda, que alguns membros da família apresentaram dores estomacais e náuseas. Além disso, exames laboratoriais apontaram alterações nos níveis dos leucócitos, indicando que o sistema imunológico estava em combate contra uma infecção decorrente da contaminação alimentar.
Ainda segundo os autos, na tentativa de solucionar o problema de forma amigável, os consumidores conseguiram contato telefônico do proprietário da padaria, mas não obtiveram solução. Sustentaram que, em conversas realizadas, o proprietário confessou a ocorrência de falha na produção e no acondicionamento do produto, e chegou a afirmar que tais episódios ocorrem “geralmente”, o que de acordo com a parte autora, deixa clara a habitualidade dos problemas sanitários no estabelecimento.
Para o magistrado, a relação é de consumo. Segundo o entendimento, a empresa responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito do produto, inclusive o decorrente de manipulação ou acondicionamento, previsto no Código de Defesa do Consumidor. O juiz explicou, ainda, que a etiqueta de pesagem indica que o pão foi preparado e embalado no próprio estabelecimento, e que a ré atua como fabricante do produto, e não como mero comerciante.
“A tese de contaminação posterior à venda não se sustenta. A contestação afirma que os ovos de mosca demandam, em regra, de 8 a 24 horas para eclodir, e que larvas visíveis e móveis não surgem em minutos. Se assim é, larvas numerosas e ativas, vistas poucas horas depois da compra, não podem resultar de postura ocorrida depois que o produto deixou o estabelecimento. O fato de as larvas se concentrarem em uma unidade não altera a conclusão, pois o defeito não precisa atingir todo o lote para gerar responsabilidade”, afirmou o magistrado.
O juiz ressaltou também que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que a presença de corpo estranho em alimento gera dano moral independentemente da ingestão. “Encontrar larvas vivas em alimento servido à mesa da família, depois de parte dele ter sido consumida, ultrapassa o mero aborrecimento. O dano moral está configurado”, concluiu o magistrado José Ricardo Dahbar Arbex.
