Justiça mantém condenação de hospital que denunciou pessoa errada

Justiça mantém condenação de hospital que denunciou pessoa errada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (DF) manteve condenação do Hospital Anchieta Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a policial militar identificado por engano em denúncia enviada à Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).

O hospital comunicou ao órgão que o autor teria entrado armado em área assistencial em novembro de 2025. O ofício o identificou por nome e CPF e pediu apuração disciplinar. O procedimento foi arquivado quando se constatou que o policial estava fora do Distrito Federal na data indicada e que outra pessoa aparecia nas imagens.

O hospital recorreu. Sustentou cerceamento de defesa, por causa do indeferimento de prova testemunhal sobre um episódio de agosto de 2025. Alegou ainda ausência de dano moral e pediu a redução do valor. A Turma afastou o cerceamento de defesa. Os julgadores explicaram que a ação trata apenas da denúncia de novembro e que o episódio de agosto não muda o resultado, pois a pessoa denunciada estava em outro local e o procedimento terminou por ausência de autoria.

O colegiado lembrou que o direito de petição permite comunicar fatos irregulares, mas exige cuidado na identificação de quem é denunciado. Segundo o acórdão: a “indicação categórica da pessoa errada, sem confirmação da correspondência entre os dados cadastrais e o indivíduo registrado nas imagens, caracteriza inobservância do dever objetivo de cuidado e ultrapassa os limites do exercício regular do direito de petição.”

Para os magistrados, ser investigado por fato de terceiro ultrapassa os transtornos comuns, pois o autor precisou prestar declarações e apresentar documentos. A abertura do procedimento foi consequência previsível da denúncia. A falta de divulgação pública ou de punição reduz a extensão do dano, mas não elimina a lesão à honra profissional. Dessa forma, o hospital deverá pagar a indenização e informar à Corregedoria que o autor não foi responsável pelo fato.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704211-98.2026.8.07.0020

Com informações do TJ-DFT

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