Justiça mantém auxílio-acidente a trabalhador que perdeu parte do dedo

Justiça mantém auxílio-acidente a trabalhador que perdeu parte do dedo

Um eletricista industrial que perdeu parte do dedo indicador em acidente de trabalho tem direito a receber o auxílio-acidente. A decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

O colegiado negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e confirmou que a instituição deve pagar mensalmente o benefício, de natureza indenizatória.

O trabalhador atuava como eletricista industrial quando, em janeiro de 2022, sofreu acidente e perdeu parte do dedo indicador da mão direita. A vítima acionou a Justiça para receber o auxílio-acidente, afirmando que a sequela reduziu a capacidade para atividades com precisão manual, como a manipulação de fios e pequenos componentes.

O juízo da Comarca de Contagem julgou procedente o pedido e condenou o INSS a pagar o benefício mensal equivalente a 50% do salário de benefício.

Defesa

O instituto recorreu, alegando que o acidente não provocou redução da capacidade para o trabalho. Segundo o INSS, o laudo pericial apontou a preservação dos movimentos de pinça e da força na mão, indicando que o segurado estaria apto a exercer sua atividade habitual.

O órgão também questionou os critérios de correção monetária e demais encargos definidos na sentença.

Destreza manual

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, destacou que a atividade de eletricista industrial exige destreza manual e sensibilidade tátil. Para o magistrado, a lesão permanente no dedo indicador exigia maior esforço do trabalhador para o desempenho de suas funções:

“No caso concreto, o próprio laudo pericial judicial reconhece a existência de sequela permanente, tratando-se de lesão anatômica definitiva em membro superior, circunstância que, à luz das regras da experiência comum (art. 375 do CPC), revela potencial impacto funcional, sobretudo quando se trata de trabalhador que exerce atividade essencialmente braçal/manual.”

O relator aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 416, segundo o qual a redução mínima da capacidade para o trabalho é suficiente para a concessão do auxílio-acidente:

“Ressalta-se, ademais, que, no caso dos autos, a despeito das alegações do INSS, o laudo não afasta a existência de sequela anatômica permanente, o que, diante da norma e da jurisprudência aplicável, sustenta a conclusão pela manutenção do benefício. Assim, a sentença recorrida bem analisou as provas dos autos, em contraste com o laudo pericial, e aplicou corretamente o direito, não merecendo reforma.”

O juiz convocado Christian Gomes Lima e o desembargador Fernando Lins acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.190916-2/001.

Com informações do TJ-MG

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