Justiça mantém ordem para rede social fornecer dados de usuária de postagem ofensiva

Justiça mantém ordem para rede social fornecer dados de usuária de postagem ofensiva

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou ao Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda. forneça dados que possam ajudar na identificação de uma usuária suspeita de publicar mensagens ofensivas em rede social. O colegiado entendeu que a medida está de acordo com o Marco Civil da Internet e é necessária para possibilitar eventual responsabilização da autora das publicações.

O processo foi ajuizado por um usuário da plataforma que alegou ter sido alvo de ofensas publicadas por um perfil identificado como “Eliana Miguel”. Na ação, ele pediu que a empresa apresentasse registros de acesso, dados cadastrais vinculados à conta e informações disponíveis relacionadas à publicação questionada, para que pudesse identificar a responsável pelas mensagens e adotar as medidas judiciais cabíveis.

Ao analisar o recurso da empresa, os desembargadores explicaram que o Marco Civil da Internet permite o fornecimento de registros e dados que contribuam para a identificação de usuários, desde que haja ordem judicial e que sejam apresentados indícios da ocorrência de ato ilícito, justificativa para a utilidade das informações e indicação do período dos registros solicitados. Segundo o colegiado, esses requisitos foram atendidos no caso.

A Turma também afastou o argumento de que a decisão teria exigido informações além dos limites legais. Para os magistrados, dados como endereço IP, data, horário de acesso, porta lógica e dados cadastrais disponíveis podem ser necessários para identificar corretamente o usuário responsável por determinada publicação. O colegiado ressaltou ainda que a ordem judicial se limita aos dados existentes e disponíveis, sem obrigar a empresa a criar informações que não possua armazenadas.

Os desembargadores observaram ainda que o objetivo da ação não é responsabilizar o Facebook pelo conteúdo publicado por terceiro, mas apenas permitir a identificação da pessoa que teria praticado o suposto ato ilícito. Dessa forma, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte analisada, negou provimento ao pedido da empresa, mantendo integralmente a sentença.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0760273-55.2025.8.07.0001

Com informações do TJ-DFT

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